Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
1615
Banco Santander (Brasil) S.A. - R W A PEREIRA & CIA LTDA e outro - Fls. 81: manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco
dias, acerca da certidão negativa do mandado de intimação do coexecutado Roger Willison Ângelo Pereira. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1027421-34.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Elza Alves de Lima - Banco
BMG S.A. - Ordem nº: 2021/001158 Vistos etc. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), LUIZ DO CARMO
FERRARI (OAB 316507/SP)
Processo 1027723-63.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlito Alves Ramos
- - Vilma Oliveira de Menezes - Banco do Brasil S/A e outro - Ordem nº: 2021/001167 - Vistos Fls.263/265; fls.266/270 e
fls.274/277: Indefiro os pedidos de fls256; fls.270 e fls,276 -b, para a extensão da tutela antecipada de fls.70, para suspender as
obrigações do contrato nº 965575425 Especial, com vencimento para 08.10.2021, pois ele simplesmente não integrou o pedido
inicial. Pelo contrário, apenas constam os seguintes contratos e pedidos, conforme se verifica a fls.25 item D-I ( 965575346);
fls.25 item D II (965552711) e fls.25 item D-III Ouro Crad Platinum. Diante disso, a alegação de que esse contrato nº 965575425
(Especial) encontra-se no extrato da conta bancária, não supre a prévia existência de pedido certo e determinado na inicial, sem
contar incabível a sua emenda, nesta fase processual, em que já houve citação e contestação pelo réu. No mais, manifestese o réu no prazo de 10 dias, sobre o alegado descumprimento da tutela antecipada de fls. 70, reiterados a fls.Fls.263/265;
fls.266/270 e fls.274/277. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), BARBARA MENDES MARINI
(OAB 394233/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1031713-96.2020.8.26.0576 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Karina Perpetua de Souza - Eneias Eli Toloi - Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
aduzida por KARINA PERPETUA DE SOUZA em face de ENEIAS ELI TOLOI, para reconhecer a prescrição executiva dos cheques
de nº 850037 e 850037, mantendo hígida a execução no tocante aos demais cheques. Certifique-se nos autos princiapais. Em
razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
ora fixados em R$ 500,00, repartido igualmente entre as partes, cuja exigibilidade em face da embargante fica suspensa. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), BRUNO GARISTO
FREIRE (OAB 359344/SP)
Processo 1032291-69.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celso
Pastorelli - Espólio de Nair Forte Pastorelli - - JUCELEM APARECIDA SANFELIXE PASTORELLI - - Juliano Sanfelixe Pastorelli
- - Luiz Gustavo Sanfelixe Pastorelli - - Ricardo Sanfelixe Pastorelli - Banco do Brasil S/A - Ordem nº: 2014/002807 - Vistos.
Fls. 681/690: Observo que os coexequentes Juliano Sanfelixe Pastorelli, Ricardo Sanfelixe Pastorelli e Luiz Gustavo Sanfelixe
Pastorelli comprovaram o recolhimento do respectivo ITCMD, a fls. 685/690, em cumprimento à decisão de fls. 675/676. No
entanto, não houve a comprovação do recolhimento do ITCMD, pelo coexequente Celso Pastorelli, conforme acima certificado
e, desse modo, em cumprimento à decisão de fls. 675/676, comunique-se à Fazenda Estadual. No mais, com relação ao pedido
feito pelos coexequentes Juliano Sanfelixe Pastorelli, Ricardo Sanfelixe Pastorelli e Luiz Gustavo Sanfelixe Pastorelli, acerca
da apuração da falsidade do documento juntado, pelo coexequente Celso Pastorelli, a fls. 173, observo que deveria ter sido
arguida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da juntada do documento aos autos, conforme artigo 430,
caput, do Código de Processo Civil. No entanto, o documento de fls. 173 (certidão de óbito de Joel Pastorelli) foi juntado aos
autos em 08/06/2015 e, os coexequentes arguiram a falsidade dele, em 27/09/2021, ou seja, decorreram mais de 06 anos da
juntada do referido documento. Desse modo, indefiro a instauração de incidente para apuração da falsidade do documento
de fls. 173 nestes autos, observando-se que decorreu o prazo para a sua alegação, conforme acima exposto. Em caso de
nenhum requerimento, arquivem-se, anotando-se. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCELO
ANDRÉ FONTES (OAB 218537/SP)
Processo 1033111-78.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcus de Abreu
Ismael - Ivar Dall Aglio - - Rosane Costela Dall Aglio - - Humberto Costella - Marasca Comércio de Cereais Ltda., - - Bavia
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Reis Imóveis Ltda. - - Banco do Brasil S/A - Ordem nº: 2020/001608 - Vistos Fls.1.111/1.113:
Ciente do Agravo de instrumento interposto pelo exequente, nº 2021.8.26.0000">2212118-58.2021.8.26.0000, contra a decisão de fls.986/987 e
fls.1.107/1.108. Fls.1.115: Ciente do Agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado Banco do Brasil S/A, nº 2021.8.26.0000">221483628.2021.8.26.0000.2021.8.26.0000, contra a decisão de fls.986/987 e fls.1.107/1.108. Mantenho as decisões. Fls.1.132: Idefiro,
ante o determinado na parte final da decisão de fls.986/987. Fls.1.133/1.134: Ciência ao terceiro interessado Marasca Comércio
de Cereais Ltda, do documento de fls.1.142. Fls.1.136/1.137: Compete ao exequente como eventual prejudicado pela r. decisão
do E. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul -RS (fls.1.138/1.140), interpor o recurso competente no
processo onde ela foi determinada, sobretudo diante da alegação de suposta nulidade por eventual incompetência funcional, a
qual, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo na jurisdição responsável pelo ato. Fls.1.138/1.140:
Ciente do cumprimento pelo exequente, da decisão parte final de fls.987, de apresentação do instrumento original do mandato,
ainda que por meio de Carta Precatória da Polícia Civil (fls.1.142). No mais, aguardem-se, por ora, como decidido a fls.986/987 e
fls.1.107/1.108. Int. - ADV: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), FÁBIO SPANGOLLI (OAB 23268/PR), GUILHERME
CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB
157069/SP), RENATA KLITZKE (OAB 21193/RS), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 110529/RS), NÚBIA DALL’AGLIO (OAB 119537/
RS), BERNARDO VIANNA WAIHRICH (OAB 75469/RS), MARLEI SEIBEL (OAB 16755/PR)
Processo 1033170-32.2021.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Emilio Donizete Augusto Ordem nº: 2021/001380 - Vistos. Fls. 34 e fls. 48: reporto-me ao despacho de fls. 31, primeira parte. Int. - ADV: SERGIO
TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP)
Processo 1033645-56.2019.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Jorlei Redigolo Genova - Diego Najem Garcia de Matos Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência, RECONHEÇO a
constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, nos termos
do artigo 701, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, e assim condenar a ré a pagar à autora o valor pleiteado, reajustado
pela correção monetária (na forma da fundamentação acima, a partir do ajuizamento, pois os valores foram corrigidos até tal
data) e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação. Sucumbente, a ré fica condenada ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Atentem as partes e
desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JULIANA
AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB 187594/SP), TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), JORGE RODRIGO
SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1033743-70.2021.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º