Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 1634532-62.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Irineo de Campos
Carvalho - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações
sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia
desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR (OAB 326539/SP)
Processo 1639142-34.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Leo Lopes de
Oliveira - - Elizabeth Lopes de Oliveira - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código
de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança
de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações
sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia
desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB 245246/SP), STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS
TOSELLI (OAB 336924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LAURENCE MATTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2022
Processo 0004504-59.0400.8.26.0090 (583.90.0400.5048842) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Edmundo Fidomanzo - J. Defiro se em termos. Nota de Cartório: Autos à disposição para vista da parte interessada. - ADV:
MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI (OAB 179863/SP), CLÁUDIA LIBRON FIDOMANZO (OAB 212726/SP)
Processo 0022717-68.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5023319) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Sind dos Empreg Vended Viajantes No Com Est Sa - J. Defiro o pedido de vista se em termos. Não localizados os autos em 5
(cinco) dias, tornem conclusos ao MM. Juiz Corregedor. - Nota de Cartório: Autos à disposição para vista da parte interessada.
- ADV: NIVALDO PESSINI (OAB 24775/SP)
Processo 0067233-09.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5516897) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Edmundo Fidomanzo - J. Defiro se em termos. - Nota de Cartório: Autos à disposição para vista da parte interessada - ADV:
MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI (OAB 179863/SP), CLÁUDIA LIBRON FIDOMANZO (OAB 212726/SP)
Processo 0084373-46.0900.8.26.0090 (583.90.0900.5800811) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Edmundo Fidomanzo - J. Defiro se em termos. - Nota de Cartório: Autos à disposição para vista da parte interessada. - ADV:
MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI (OAB 179863/SP), CLÁUDIA LIBRON FIDOMANZO (OAB 212726/SP)
Processo 0097929-38.0500.8.26.0090 (583.90.0500.5826314) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Espólio de Edmundo Fidomanzo - - Angela Carella Fidomanzo - J. Defiro se em termos. - Nota de Cartório: Autos à disposição
para vista da parte interessada. - ADV: CLÁUDIA LIBRON FIDOMANZO (OAB 212726/SP), MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI
(OAB 179863/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º