Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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Instrumento n. 2249836-94.2018.8.26.0000, rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2018). Pelo
exposto, em analogia à Súmula 568 do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (CORTE ESPECIAL, julgado em
16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso dou provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Juliana Argenton
Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2005188-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Fernando da Silva Nunes - Agravante: Jonathan da Silva Nunes - Agravante: Leandro da Silva Nunes - Agravada: FERNANDA
DOS SANTOS REGO BOLSONI - Agravado: FÁBIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI, - Agravado: Grannox Comércio de Mateirais
de Construção Ltda - Agravado: GNX INDUSTRIA E COMERCIO DE PIAS EIRELI - Agravado: METTANOX INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP - Agravado: Tecnocuba Indústria e Comércio Ltda. - VISTO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento tirado por Fernando da Silva Nunes, Jonathan da Silva Nunes e Leandro da Silva Nunes contra a r.
decisão da Magistrada digitalizada a págs. 600/604 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (valor da
dívida R$ 384.008,67, junho/2021, pag. 40), ajuizada contra Grannox Comércio de Materiais de Construção Ltda, foi julgada
improcedente o pedido com relação a Tecnocuba e Fernanda dos Santos Rego Bolsoni, acolhendo-se o pedido formulado
somente para responsabilização patrimonial do suscitado Fábio Ribeiro da Silva Bolsoni, com reconhecimento ainda da sucessão
empresarial com relação à empresa GNX Comércio de Pias Eireli. 2. Os agravantes entendem que a agravada Fernanda dos
Santos Rego Bolsoni se retirou da sociedade com o intuito de se esquivar da responsabilidade pelo acidente automobilístico
cometido pelo funcionário da empresa Grannox; que, logo após a apresentação de defesa nos autos originários, a executada
sofreu grandes alterações societárias; que a agravada sabia do alto risco de condenação na demanda indenizatória, razão pela
qual se retirou da sociedade; que, apesar da retirada, a agravada consta como o contato principal da empresa, revelando nunca
ter se afastado de sua gestão; que sua retirada do quadro societário cuida-se de mera simulação com o intuito de prejudicar os
agravantes, protegendo seu patrimônio pessoal. 3. Entretanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado superou a divergência que havia na corte a respeito dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo
50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios,
conforme EREsp nº 1306553/SC. Com efeito, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder
por dívidas quando haja reconhecimento de confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta e, considerando a legislação vigente,
há procedimento específico para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 c.c. art. 795,
parágrafo 4º, do NCPC. Aliás, providências que objetivem corrigir distorções com o mau uso da pessoa jurídica, recuperando
patrimônio desviado para concretizar prejuízos a terceiros em caso de insolvabilidade da empresa, são emergenciais, próprias
de uma situação de risco. Não for assim, a morosidade de um procedimento contencioso, marcado pela amplitude das provas e
suspensividade pelo sistema recursal, acaba consolidando a fraude no tempo, inebriando a vontade do síndico e dos credores
em obter justiça na execução coletiva (cf. MS 73.343-4, rel. Des. ÊNIO ZULIANI). Contudo, na espécie, inexistem sequer
evidências do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134,
parágrafo 4º, NCPC), relativamente à agravada Fernanda Dos Santos Rego Bolsoni Na espécie, consta que a ação foi
originalmente ajuizada contra Grannox Comércio de Materiais de Construção Ltda, empresa esta responsável pelo ato ilícito
praticado por seu funcionário que estava na direção de veículo de propriedade da empresa, gerando o acidente de trânsito em
14 de janeiro de 2013, por volta das 10h00min, na Rodovia Índio Tibiriça, Km 63, sentido Suzano-Ribeirão Pires-SP. O trânsito
em julgado da sentença condenatória se aperfeiçoou em 09.04.2018 (cf. pág. 41 dos autos de cumprimento de sentença n.
0013942-32.2018.8.26.0564) Por seu turno, percebe-se que a alteração da sociedade e saída da sócia ocorreu muito antes o
trânsito em julgado da sentença condenatória (em 10.10.2013, cf. pág. 77), ou seja, a agravada retirou-se da empresa-executada
praticamente cinco anos antes do trânsito em julgado, não incidindo, por isso, a disposição do citado artigo 1.003 do Código
Civil, até mesmo por não se tratar de obrigação de ex-sócio em relação à empresa executada. Ademais, não há elementos que
possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como atos de má-fé por parte da ex-sócia
da empresa executada ou de fraude no desenvolvimento dos negócios. Nestes termos, conforme bem ressaltou a r. decisão de
primeiro grau: Por outro lado, não se vislumbra que a retirada da Sra. Fernanda do quadro societário de Grannox tem a força
probatória desejada pelos suscitantes, a considerar que a mudança do quadro societário ocorreu ainda no ano de 2013. Esta
mudança está despida de caráter probatório ou mesmo indiciário, ainda que promovida logo após a citação da aqui executada
na fase de conhecimento, pois o entendimento de que a alteração foi motivada pelo anseio de preservação patrimonial exige
considerar que a Sra.Fernanda anteviu, com grande antecedência, o desfecho processual que desaguou neste incidente. Não
se pode negar a possibilidade de tamanha percuciência e vilania, no entanto, a possibilidade, no caso, não é confirmada por
elementos probatórios ou indiciários. Nesse sentido, há entendimento pacífico na jurisprudência ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Desconsideração da personalidade jurídica. Ex-sócia. Ausência de responsabilidade. Inaplicabilidade, na espécie, do art. 1.003
do CC, vez que não se trata de obrigação do ex-sócio para com a sociedade. Jurisprudência do C. STJ. Ex-sócia que ao tempo
da constituição da obrigação não mais integrava o quadro societário. Agravada que não tem responsabilidade pela dívida em
questão. Ilegitimidade passiva configurada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2044818-18.2014.8.26.0000, rel. Tasso Duarte de Melo, j. 13.08.2014). Execução.
Direcionamento contra ex-sócia ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Descabimento. Débito formado
ao tempo em que a sócia já não integrava a sociedade. Extensão temporal do artigo 1.032 do Código Civil que diz respeito
especificamente às obrigações sociais, não à responsabilidade por ilícito civil de época posterior à saída do sócio. Recurso
improvido. (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2225063-87.2015.8.26.0000, rel. Arantes Theodoro,
j. 25.09.2014). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravante que foi
sócio da empresa, porém se retirou meses antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Débito constituído, portanto,
depois da averbação da sua saída. Prazo de dois anos a que se refere o art. 1.032 do CC, aplicável para as pendências entre o
sócio retirante e a sociedade, e não perante terceiros. Precedentes. Ausência de indícios de fraude ou de má-fé decorrentes da
saída do agravante. Liberação do bloqueio on-line que recaiu sobre a conta bancária do agravante, que se impõe. Agravante
que, ademais, deverá ser excluído do cumprimento de sentença. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 4ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2225063-87.2015.8.26.0000, rel. Teixeira Leite, j. 11.04.2016). Ademais, não há como
se reconhecer como fraudulenta a operação realizada pela ex-sócia e, se isso não bastasse, a ‘fraude a credores’ é regida pelos
mencionados dispositivos do Código Civil; depende, para ser reconhecida como tal, de iniciativa do interessado (o credor
prejudicado com a alienação fraudulenta) que a deve requerer ao Estado-juiz (art. 158, § 2º). A esta iniciativa, a doutrina
tradicional entende que corresponde uma nova ação e um novo processo, a chamada ação pauliana, que não se confunde nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º