Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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pais, em situação irregular, ou seja, em situação de risco. Tal, a toda evidência, como assinalado acima, não é o caso que se
apresenta. A jurisprudência da Colenda Câmara Especial do E. TJSP é no seguinte sentido: “Conflito de Competência - Guarda
de menor - Pedido formulado pela avó materna, que já mantêm a guarda de fato da criança - Ausência ou falecimento dos pais
não caracteriza situação “irregular” ou de “risco” - Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA - Competência de
Vara especializada em Família e Sucessões - Precedentes desta Egrégia Câmara Especial - Conflito procedente. Competente
o Juízo suscitado” (TJSP; Conflito de Competência 0228962-40.2009.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 16/11/2009; Data de Registro: 04/12/2009). No mesmo
sentido: “Conflito de Competência - Guarda - Pedido formulado pela avó paterna, que já cuida de fato da criança desde o
nascimento - Ausência ou falecimento dos pais não caracteriza situação “irregular” ou de “risco” - Situação não abrangida
pelo disposto no artigo 98 do ECA - Competência do Juízo Cível - Conflito procedente. Competente o Juízo suscitado” (TJSP;
Conflito de Competência 9045124-72.2008.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 28/07/2008; Data de Registro: 05/08/2008) Semelhantemente: “Conflito negativo
de competência. Ação de guarda movida pela avó em face dos genitores. Declinação da competência por parte do Juízo da Vara
da Família e Sucessões. Ausência de situação de risco que aponte para a necessidade de julgamento pela Vara da Infância
e Juventude. Não subsunção do caso às hipóteses de competência previstas nos artigos 148 e 98 do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Conflito procedente. Competência do suscitado” (TJSP; Conflito de competência 0033860-02.2017.8.26.0000;
Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data do
Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017). Ainda: A controvérsia entre membros da família, e que diga respeito a
crianças e adolescentes, é tipicamente matéria das varas de família para a tomada de providências práticas ou jurídicas. Mesmo
havendo imputação de falta, omissão ou abuso de um dos pais ou responsável, se a providência protetiva é postulada pelo outro
genitor, não se estabelece a competência das varas especializadas. Está em situação de risco a criança ou adolescente que
tem direitos violados e que não conta com a proteção de sua própria família, ou quando são os próprios membros da família os
responsáveis pela violação, sem que haja outro familiar a se antepor (Conflito de Competência nº 0056531-53.2016.8.26.0000,
j. 21 de novembro de 2016, rel. Des. Alves Braga Junior - grifei). Cabe, pois, s. m. j., ao MM. Juízo da Vara de Família, a
apreciação do pedido formulado, evitando-se que eventual decisão a ser proferida nos autos por este Juízo da Infância e da
Juventude seja posteriormente anulada: APELAÇÃO CÍVEL - Guarda - Ação proposta perante a Vara da Infância e Juventude
- Juiz da Infância que julgou improcedente a ação - Recurso dos autores buscando a reforma - Menor que se encontra sob a
guarda dos tios e conta com respaldo familiar - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo
disposto no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e Sucessões - Retorno dos
autos ao Juízo de primeira instância - Sentença anulada de oficio (Apelação nº 0018164-83.2008.8.26.0664; Relator(a): Moreira
de Carvalho; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 30/05/2011; Data de registro:
31/05/2011). Em face do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da
Infância e da Juventude para processar e julgar a presente causa e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas
da Família e das Sucessões desta Comarca, com nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARLY INÊS
NÓBREGA (OAB 308181/SP)
Processo 1008922-91.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.S.C.S. - J.T.S.C.
- P.M.G. - - S.E.M.G. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 59), no prazo de
05 (cinco) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB
203204/SP)
Processo 1011865-52.2019.8.26.0223 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - R.G.G. - Vistos. Ante a manifestação do
Ministério Público (fls. 151), diga a autora em termos de prosseguimento. Int. Guaruja, 09 de março de 2022. - ADV: CLAUDIO
ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP)
Processo 1011951-52.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.L.S. - Vistos. Dêse vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VICTÓRIA LUIZA
GOMES DE LIMA (OAB 452934/SP)
Processo 1015262-51.2021.8.26.0223 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Seção Cível - I.S. Vistos. Sobre a contestação e documentos de fls. 74/81 e 87/105, manifeste-se o autor. Int. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES
(OAB 371638/SP)
Processo 1500833-19.2022.8.26.0536 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - P.C.S.O. - Vistos. Sem embargo
das judiciosas ponderações da d. Defesa, inviável a pretendida revogação da internação provisória. Consoante já observado, a
representação atribui ao jovem a prática de roubo tentado em comparsaria com outros cinco ou seis indivíduos, com simulação
de porte de arma de fogo. Tratando-se de roubo cometido com grave ameaça e simulação de porte de arma de fogo, não
há possibilidade de soltura do representado, ao menos nesta fase procedimental, porquanto subsistentes os fundamentos
externados na decisão de fls. 32/33 e 38/39, aqui reiterados. O envolvimento em tão grave ato infracional revela situação
de vulnerabilidade, a impor a segregação do jovem como forma de assegurar-lhe proteção, bem como para garantir a ordem
pública. Por outro lado, o representado foi reconhecido pela vítima como um dos autores do ato infracional, de modo que há
suficientes indícios de autoria. Mantenho, pois, a imprescindível internação provisória de P. C. S. de O. Cumpra-se todo o
necessário para a realização da solenidade já designada. Cobre-se da Fundação CASA o relatório polidimensional. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público, aos Defensores constituídos e à Defensoria
Pública Intime-se. - ADV: ADALBERTO SOARES DE LIMA (OAB 186214/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2022
Processo 1000409-03.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.A.S.S. - A.S.P.
- Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre ofício comunicando a disponibilização da vaga. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1000412-55.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.M. - J.T.A.S.
- Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre ofício comunicando a disponibilização da vaga. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1000431-61.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.C.F.S. - H.N.C.F.
- Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido inicial. - ADV:
PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º