Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
HENGLES (OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP)
Processo 1008857-98.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vangierico Roberto
Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA CAROLINA NOGUEIRA DE MAGALHÃES (OAB 335678/SP)
Processo 1008880-44.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristian Balhejos dos Santos
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com indenizatória de perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada porCRISTIAN BALHEJOS DOS SANTOSem face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sustentando, em síntese, que começou a trabalhar como motorista por meio de
aplicativo gerenciado pela ré em 2018. Aduz que foi descredenciado da plataforma, sob o argumento de que não havia cumprido
os termos de uso. Almeja, assim, tutela de urgência para restabelecer o cadastramento do autor para execução do serviço de
transporte. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é
pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Para a concessão
da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento
processual. Isso porque as razões dadas pela ré e informadas pelo autor para exclusão dele da plataforma foram esclarecidas
de forma suficiente, ainda que sumária e simplificada, não existindo razão ou indício de que os fatos que ensejaram a conduta
da ré não tenham apoio na realidade ou que tenham havido algum abuso. Nesse ponto, a existência de boa avaliação em favor
do autor e de certo tempo como “parceiro” da ré não exclui a possibilidade de que ele tenha efetivamente praticado as condutas
que ensejaram sua exclusão. No mais, é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se manifeste sobre os fatos,
antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos
dos elencados na inicial ou esclarecimento que demonstrem a correção de sua conduta. Ausente a probabilidade do direito,
é irrelevante perquirir a respeito do perigo de dano. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida até que se
estabeleça o contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Processo 1008893-43.2022.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1008901-20.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cledisson Nascimento Costa Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: contratou a compra de veículo para pagamento em 58 prestações de R$ 1.469,49, valor impensável
para uma pessoa efetivamente pobre; residindo em Porto Velho/RO e podendo demandar em domicílio, conforme lhe faculta
o CDC, optou por ajuizar a ação fora; teve recursos para contratar advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º