Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1008924-63.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Paulo Souza da Paz Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para
juntar todas as folhas do contrato firmado entre as partes, e de forma ordenada. Deverá, ainda, no prazo de 15 dias, esclarecer
sobre o pedido do benefício da justiça gratuita, diante da juntada da guia DARE de fls. 35, contudo, sem o comprovante de
pagamento. Para apreciação do pedido do benefício supracitado deverá comprovar a hipossuficiência, juntando ao processo,
no mesmo prazo acima: comprovante de rendimento mensal ( três últimos); três últimos extratos bancários de conta de sua
titularidade, bem como, última declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo comprovar o pagamento da guia
DARE de fls. 35, e complementar o valor recolhido a título de taxa para expedição de Carta AR, considerando o valor atual de R$
27,10. Saliento que a guia DARE deverá ser indicada quando do peticionamento, a fim de ser vinculada ao processo, nos termos
do que determina o COMUNICADO CG nº 2199/2021. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 51657/GO)
Processo 1008943-69.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
Mata Atlantica Residencial - Vistos. Cite-se os Executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo
para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Os Executados deverão
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os Executados advertidos que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizando os Executados, o Exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no
dia 14/04/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são
partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESERVA MATA ATLANTICA RESIDENCIAL, CNPJ 11454560000132, e parte ré/
executado - ELAINE CRISTINA DA SILVA, CPF 29046649806 e ALEXANDRE AMARO DE MEDEIROS, CPF 28692147826, cujo
valor da causa é: R$ 2.574,97(DOIS MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO
(OAB 235396/SP)
Processo 1008946-24.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maira Cristina Santos de Sousa
Elias da Silva - Vistos. Anote-se segredo de justiça na tramitação do feito, diante da declaração de imposto de renda juntada a
fls. 18/26. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para esclarecer sobre a divergência do seu nome entre o que consta na inicial, como sendo Maíra Cristina Santos de Sousa, o
que consta no cadastro do sistema, como sendo Maira Cristina Santos de Sousa Elias da Silva, e o que consta na declaração
do imposto de renda juntada às fls. 18/26, como sendo Maira Cristina de Sousa. Deverá, ainda, no prazo de 15 dias, para
apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar: três últimos extratos de conta bancária de sua titularidade, e três últimas
faturas de cartão de crédito. Ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1008954-98.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º