Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
3101
DIPO 4.1.1 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - VI
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2022
Processo 0015349-24.2022.8.26.0050 (apensado ao processo 1504325-22.2022.8.26.0050) (processo principal 150432522.2022.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
- Justiça Pública - Vistos. Nos termos do requerimento ministerial retro e da Resolução nº 811/2019 do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, redistribuam-se os presentes autos, assim como os autos do Inquérito Policial correspondente nº 150432522.2022.8.26.0050, a uma das Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital,
via SPI Distribuidor Criminal, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALDIR
FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP)
Processo 1511274-33.2020.8.26.0050 - Inquérito Policial - Seqüestro e cárcere privado - ANDREA CRISTINA FOGAÇA
- LETICIA COIMBRA e outro - Vistos. Fls. 280/281: Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, o pedido será
oportunamente analisado. No mais, TORNEM os autos ao Distrito Policial de origem, para continuidade das investigações, pelo
prazo de 60 dias. - ADV: MANOEL FERNANDES FILHO (OAB 20323/SP)
Processo 1513796-13.2022.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - VICTOR PENEIRAS OLIVEIRA
VALE - Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito de acusado da prática de crime cuja legislação em vigor admite
a fixação de fiança pela autoridade policial, cometido sem violência. DECIDO. No âmbito da ciência do flagrante (artigo 310
do Código de Processo Penal), verifico que o Auto de Prisão em Flagrante delito encontra-se regular, formal e materialmente,
não faltando qualquer formalidade exigida pela Lei. Observo que a autoridade policial fixou regularmente fiança, a qual já foi
recolhida, com o indiciado colocado em liberdade. Portanto, nada há a ser deliberado nos presentes autos. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria. - ADV: JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES (OAB 425968/SP)
Processo 1534621-95.2020.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - TRÊS DESCONHECIDOS - Walter
Lotti Júnior - Vistos. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado(a) para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito. 2.
ACOLHO a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e, com efeito, DETERMINO o arquivamento do inquérito
policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF,
Súmula 524). 3. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário
manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia
Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos
118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens
Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do
FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN,
nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que
não permita a sua venda. 5. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados,
por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra
CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 6. Tratando-se de veículo cujo
estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização
administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação
e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do
CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7. No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no
prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da
Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06,
ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8. Havendo drogas apreendidas,
AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 9. Havendo armas apreendidas, (a) caso
pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento;
(b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil
Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c)
no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração
suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. OFICIE-SE ao Dipo 2 ou à delegacia de
origem, conforme a localização das armas. 10. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11. Após,
observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 12. COMUNIQUE-SE ao
IIRGD, se for o caso.. 13. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 14. Comunique-se a delegacia de origem, em havendo objetos
lá apreendidos. 15. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATO MENDONCA FALCAO (OAB 141354/SP)
Processo 1538829-88.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - GUSTAVO e outro - Juliana de Almeida Viera Vistos. Ante o requerido pela autoridade policial à fls. 92 e concordância do i. representante do Ministério Público às fls. 97,
tendo em vista a anterioridade da distribuição dos feitos conforme pesquisa retro juntada, redistribua-se este IP à(o) DIPO
4.2.1 por dependência aos autos do Processo nº 1511312-11.2021.8.26.0050, para apensamento, fazendo-se as anotações
necessárias. São Paulo, data supra. - ADV: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES (OAB 344316/
SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2022
Processo 0037757-43.2021.8.26.0050 (processo principal 1507560-31.2021.8.26.0050) - Seqüestro - Estelionato - B.C.E.E.
- Vistos. Fls. 77: primeiramente, proceda a z. Serventia com a disponibilização de acesso aos autos pela d. Autoridade policial.
Após, notifique-se, novamente, por e-mail, a d. Autoridade policial para que, no prazo de 5 dias, forneça o requerido pelo MP. No
silêncio, reitere-se. Com o retorno, nova vista ao MP. - ADV: CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP)
Processo 1010791-89.2022.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Preventivo - Adilson Adriano Sales de
Souza Carvalho Amadeu - Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, DENEGO A ORDEM nos autos de Habeas
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