Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com
urgência. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte
executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio,
mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual “o uso inadequado do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais”. 2. Restando positivo o bloqueio,
intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para,
querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código
de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de demais bens e valores através do sistema INFOJUD, providenciandose o necessário. 4. Após, com as respostas, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que as informações
relacionadas à situação econômico-financeira da parte, se positivas, serão juntadas aos autos nos termos do Provimento CG
nº 21/2018, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil,
devendo a Serventia, proceder à identificação do processo com a tarja e anotações correspondentes. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas de fls. 74/105.) - ADV: ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0000391-72.2021.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leandro Miguel da Silva - - Jonata
William da Silva - - DEIVISSON SANTOS DE JESUS - VISTOS. 1) Mantenho a prisão do(s) sentenciado(s) LEANDRO MIGUEL
DA SILVA, JONATA WILLIAM DA SILVA e DEIVISSON SANTOS DE JESUS, reportando aos fundamentos expostos na sentença
proferida nestes autos, às fls. 1.428/1.442, a qual mantenho integralmente. 2) Calcule-se a prescrição, com base na pena
imposta, certificando-se nos autos. 3) Providencie a serventia às anotações necessárias junto à rede informatizada quanto
aos dados do processo para viabilizar futura expedição de certidão de antecedentes. 4) Desnecessário a formação de autos
suplementares, uma vez que não vislumbro situação de risco. 5) Cuide, a serventia, para que certifique a existência de mídia
eletrônica nos autos. 6) Certifique-se, a serventia, a regularidade dos autos, com as necessárias anotações e comunicações,
inclusive no sistema informatizado criminal, a fim de viabilizar futura expedição de certidão de objeto e pé. 7) Cumpridos os itens
acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, Seção Criminal, com as nossas homenagens. EXPEÇASE certidão de honorários no importe de 70% do valor previsto na tabela do convênio DPE-SP/OAB-SP, se o caso. Intimemse. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAISSA NOGUEIRA FORNEL (OAB 366998/SP), PETERSON RANGLES BATISTA
AMORIM (OAB 165193/MG), LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB 126244/MG), TACIANA ALVES FERREIRA
(OAB 166077/MG)
Processo 0000436-42.2022.8.26.0210 (processo principal 1001861-58.2020.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ney Campos Advogados - Fernando Ribeiro de Oliveira Frios Me - Certifico e dou fé haver
decorrido o prazo legal sem que o(a) executado(a), embora intimado(a) (fls. 42 ), - Art. 513, I CPC. efetuasse o pagamento do
quantum devido ou apresentasse impugnação ao pedido do(a) exequente. Assim sendo manifeste a parte exequente o que de
direito em termos de regular andamento do feito. - ADV: PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB 426219/SP), NEY JOSE CAMPOS
(OAB 361411/SP)
Processo 0000601-26.2021.8.26.0210 (processo principal 1001649-37.2020.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Girrad Mahmoud Sammour - Vistos. Fls. 34/35: 1. Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições
financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, cujo processamento
eletrônico deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado rigosoramente o cálculo apresentado
pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Modificando entendimento anterior, consigno que não deverão
ser bloqueados valores existentes em conta salário. No caso de bloqueio de valor proveniente de benefício previdenciário não
depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com
urgência. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte
executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio,
mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual “o uso inadequado do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais”. Restando positivo o bloqueio,
intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para,
querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do
Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de bloqueio de transferência de veículos registrados em nome dos executados
através do sistema RENAJUD, salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei
911/69, providenciando-se o necessário. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mais, o
pedido para inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do SERASA será analisado após a tentativa de
constrição de bens, caso restem negativas. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre as pesquisas de fls. 41/50.) - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 0000908-77.2021.8.26.0210 (processo principal 1000193-23.2018.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Fixação - I.N.S. - Posto isso, ante a concordância do Ministério Público, com fundamento no artigo 528, § 3º, do novo Código de
Processo Civil, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão civil de W. S. A., qualificado nos autos,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, encaminhando-o a Delegacia de Polícia local e ao IIRGD.
Expeça-se, ainda, certidão para fins de protesto do pronunciamento judicial do débito, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do
NCPC. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP)
Processo 0001158-18.2018.8.26.0210 (processo principal 1002411-92.2016.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Cheque
- C.E.L. - Vistos. Fls. 75: 1. Trata-se de pedido de pesquisa de valores existentes em instituições financeiras, em nome do
executado, através do sistema SISBAJUD. No caso, a respeito de tais pesquisas, este juízo adota nova postura para determinar
que, inicialmente, seja informado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se há pretensão de bloqueio dos valores
eventualmente localizados, uma vez, que do contrario, não se justificaria a providência pretendida, que implicaria em quebra
do sigilo bancário sem o efeito prático previsto em Lei. Com a informação, retornem-me os autos conclusos. 2. Defiro o pedido
de pesquisa sobre eventuais veículos registrados em nome do executado através do sistema RENAJUD, providenciando-se o
necessário. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERREIRA DI
LELLO (OAB 328347/SP), RICARDO MANSUR VENTUROSO (OAB 165043/SP)
Processo 0001358-25.2018.8.26.0210 (processo principal 1000830-42.2016.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.G.M.R. - R.S.R. - Vistos. Fls. 171: Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º