Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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Processo 0002443-04.2012.8.26.0486 (486.01.2012.002443) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos.
Defiro o pedido postulado a p. 96. Assim, determino a suspensão do presente, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80,
suspendendo, assim, o curso da presente execução, inicialmente pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá o
prazo de prescrição (§ 2º do art. 40 da Lei 6.830/80).Dispensado o lançamento da movimentação correspondente (61236),
vez que já atrelado à presente. Após, decorrido o prazo inicial de um ano e não havendo manifestação do(a) exequente, bem
como diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, remeta-se os autos ao arquivo com lançamento
da movimentação 61613. Em havendo eventual pedido de desarquivamento, promova o lançamento da movimentação unitária
61319 para regular processamento do feito. Ciência a Fazenda Pública via portal eletrônico. - ADV: JOSÉ RODRIGO SCIOLI
(OAB 156768/SP), DANIEL RUIZ CABELLO (OAB 185875/SP)
Processo 1000277-30.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a - 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento aforada por
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face de Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. A concessionária
requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que não foi provado vínculo do cliente, ora segurado
da parte autora, Pietro Materassi, não havendo como provar que ele é usuário da requerida, muito menos se é detentor dos
direitos e deveres relacionados à unidade consumidora. Aduziu que não há, nos autos, nenhuma fatura de energia elétrica em
nome do segurado e o endereço encontrado em seu nome (fl. 115) não condiz com o endereço informado na inicial. Embora a
seguradora tenha se manifestado em réplica (fls. 155/157), entendo que os argumentos apresentados são insuficientes para
análise da preliminar arguida em contestação, eis que não provado que o segurado efetivamente reside no endereço indicado.
Impende consignar que não se está questionando a relação seguradora-segurado, mas tão somente, neste ponto, sobre o
logradouro do cliente da parte autora para comprovação da relação com os serviços prestados pela concessionária requerida. 2.
Assim, determino, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, que a parte autora comprove a relação jurídica existente
entre o segurado Pietro Materassi e a concessionária requerida, anexando, nos autos, documentação pertinente para que seja
averiguado o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré com o segurado
(conta de energia do logradouro indicado na inicial e, se em nome de pessoa diversa, que esclareça sobre a relação que esse
terceiro tem com o segurado). Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com ou sem a manifestação da parte autora, promovase vista à requerida. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP),
CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1000397-73.2022.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.L. - M.E.B.L. - Vista dos autos
à(s) parte(s) Demandante(s)/Exequente(s) para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a
Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos. - ADV: THAIS ELIZA DALOS (OAB 306546/SP), YANA LOPES BEZERRA
DA CRUZ (OAB 433168/SP)
Processo 1000503-35.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - J.P.S.S. - VISTOS. Tratase de ação declaratória para fins de cancelamento de cartão de crédito aforada por JUVENÍLIA PEREIRA DA SOUZA DA
SILVA em face de BANCO BMG S.A A decisão de p. 61, determinou a apresentação de documentos pela requerente, a fim de
comprovar a alegada condição de hipossuficiente. Intimada, o exequente permaneceu silente, conforme certificado a p.64. Pois
bem. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, em razão da ausência de documentos comprovando a
condição de hipossuficiente, embora oportunamente intimada para apresentá-los. Ademais, a decisão proferida a páginas retro
facultou à parte interessada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio
ou de sua família, o que não foi atendido, vez que deixou transcorrer in albis o prazo para tal fim. Portanto, indefiro o pedido
de concessão de assistência judiciária formulado pela parte interessada. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar à inicial a fim de proceder ao recolhimento das custas iniciais e indicação das guias GARE para consequente
vinculação/queima, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos termos
dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1079/2020, desde 14/09/2020, deverão ser indicados os números das guias GARE (custas
iniciais e taxa de mandato - OAB) pelos advogados, o que gerará a queima automática das mesmas (vinculação da guia ao
processo MAIS SUA INUTILIZAÇÃO PARA OUTROS PROCESSOS). Para informar a guia, deverá ser selecionada a opção
guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Não havendo pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita a ser apreciado, NÃO deve ser marcada a opção de justiça gratuita indevidamente, caso contrário serão
tomadas as medidas cabíveis. Em sendo o caso, providencie a z. serventia a retirada das tarjas indevidas. Para esclarecer
dúvidas de procedimento: acessar http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e escolher a opção peticionamento eletrônico
- novo portal, onde poderá acessar as apostilas que ensinam como peticionar eletronicamente através do novo portal e-saj. Na
hipótese de inércia, advirto sobre a extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição (art. 290, do
NCPC). Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000661-90.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Teresa de Araujo Alves VISTOS. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente/requerido deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta
na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1000662-75.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco Raimundo da
Silva - VISTOS. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º