Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
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caput, da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar o requerente pela incidência do art. 128
da Lei 8.213/91. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 1001582-04.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria Cristina de Lima
Spindola e Silva - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2. Pretende a
Autora a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É o caso de se indeferir o pedido, posto que esta tutela provisória somente pode ser concedida quando demonstrada a
probabilidade do direito. Na hipótese, não há prova segura a indicar que teria a Requerida negativado ou em vias de registrar
o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, não podendo, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, se
entender que a inclusão no serviço Serasa Consumidor pudesse ser equiparado àquela condição, não permitindo, desta forma,
a concessão da tutela provisória de urgência na forma como almejada, o que sequer se alteraria com a realização de audiência
de justificação, tendo em vista se relacionar com prova eminentemente documental não se confundindo com a inversão do ônus
probatório, que se falará abaixo - e que necessita de regular instrução, sob pena de antecipação de toda a produção probatória
antes mesmo da citação, melhor se recomendando a oitiva da parte contrária. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida inserida no sistema Serasa Limpa Nome. Hipótese em que não é possível
verificar repercussão negativa ao nome do agravado. Redução de score e restrição de crédito não demonstradas. Requisitos
ensejadores da medida não vislumbrados. Descabimento da tutela pretendida neste momento processual. Precedentes em casos
análogos. Tutela de urgência afastada. Recurso provido (TJSP, AI 2241419-50.2021.8.26.0000, 36ª C.D.Priv., Rel. Des. Milton
Carvalho, j. 22.11.2021). De igual modo: Agravo de Instrumento Ação declaratória, cumulada com indenização por danos morais
Tutela provisória de urgência requerida pelo demandante visando compelir o réu a excluir seu nome da plataforma ‘Serasa
Consumidor’ Descabimento - Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação não evidenciado Requisitos
para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados Indeferimento que deve ser mantido Recurso improvido (TJSP, AI 2091962-41.2021.8.26.0000, 14ª C.D.Priv., Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.05.2021). 3. Por se
tratar de relação de consumo, onde uma das partes é uma consumidora do serviço litigando, por outro lado, contra uma das
maiores companhias do país em seu segmento, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência da consumidora,
o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova
em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil, a fim de que a Ré faça prova do negócio que resultou na inclusão no aludido cadastro. 4. Deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento
porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe
limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo
4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 331,
inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado,
conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Prov.
Int. - ADV: LEONARDO MARCONDES DOMINGUES MELOTTI (OAB 479109/SP)
Processo 1500413-48.2022.8.26.0557 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LORHANE
CRISTINA SILVA DO CARMO - Vistos. 1. Ratifico na integra a r. decisão de fls. 34/36 pelos seus próprios fundamentos, uma
vez que da análise do coligido nos autos até o momento, não ficou demonstrado que a autuada se dedicava ao comércio ilegal
de drogas. 2. Sendo a diligência imprescindível para o deslinde das investigações e não se vislumbrando possa por outro modo
ser obtida pela autoridade policial, defiro como requerido o pedido para extração e utilização como meio de prova no aludido
processo criminal os dados e materiais gravados no telefone celular ora apreendido, com fundamento no artigo 7º, incisos II e
III, da Lei 12.965, de 23.04.2014. 3. Remetam-se os autos à DD. Autoridade Policial para conclusão das investigações. Prov.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: SEAN DE LIMA ALVES (OAB 442146/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0757/2022
Processo 0000705-18.2021.8.26.0210 (processo principal 1002797-88.2017.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Amanda Elisa Silva Borba - Vistos. Ciência às partes sobre o V. Acórdão em Agravo de Instrumento. Intime-se o
exequente para apresentar planilha de cálculo nos termos do Acórdão. Int. - ADV: RENATA MARTINS PERES SILVA (OAB
387382/SP)
Processo 0000787-15.2022.8.26.0210 (processo principal 1002722-49.2017.8.26.0210) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Neide de Alcântara - Vistos. Ante o cumprimento do quanto determinado, julgo extinta
a presente execução de sentença provisória que Neide de Alcântara move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de fls. 36, uma vez
que o cumprimento definitivo ocorrerá nos autos de origem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações necessárias deste feito (incidente 01), bem como da ação principal. P.R.I. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO
AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 0000892-89.2022.8.26.0210 (processo principal 1002472-74.2021.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Mateus Eliodoro Borges - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Diante da
informação da CPFl sobre a transferência do valor em 08/07/2022, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP), MATEUS ELIODORO BORGES (OAB 375345/SP)
Processo 0001196-25.2021.8.26.0210 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º