Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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Processo 1003923-47.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Rafael de Oliveira Pita - Vistos. Analisando o recurso quanto ao preenchimento de seus pressupostos objetivos (recorribilidade
da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo, a princípio, que encontrase tempestivo. Considerando os documentos acostados aos autos e, ainda, a declaração de fls. 155, nos termos do art. 99,
§3º, do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, anotando-se. À(o) recorrido(a), Prefeitura
Municipal de Barretos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto.
Após, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal. Int. - ADV: MATHEUS TOMAZATI DE OLIVEIRA (OAB 464071/SP), LAÍS
MODESTO FERREIRA ROSA (OAB 442013/SP), JESSICA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 350778/SP), ALEX AUGUSTO
DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), MATEUS BONATELLI MALHO (OAB
318044/SP)
Processo 1004399-85.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais
- Antonio Carlos Ferreira Vares Me - Vistos, Diante da certidão do oficial de justiça retro, manifeste-se o(a) requerente, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicando o atual endereço do(a) requerido, sob pena de extinção e arquivamento. Consigne-se que
requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e a realização de pesquisas visando localização do ocupante do pólo
passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo
2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito
será extinto, devendo a interessada recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. Int. - ADV:
ROSEMILDES CRISTINA FONTES DALKIRANE (OAB 346381/SP)
Processo 1005635-09.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Sheila Gandolfi da Silva - Vistos. Ciência ao requerente dos documentos de fls. retro. Assim, considerando
o cumprimento da obrigação de fazer, decorrido o prazo de 15 dias, promova a serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos
autos, remetendo-o ao arquivo. Intime-se. - ADV: CICERO PEQUENO DA SILVA (OAB 292711/SP)
Processo 1005805-78.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helmut Cezar Aguiar - Douglas Henrique da Silva - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, promova a serventia a baixa eletrônica
no sistema e remetam-se os autos ao arquivo digital. Int. - ADV: HELMUT CEZAR AGUIAR (OAB 436828/SP)
Processo 1005851-67.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helmut Cezar Aguiar
- - Douglas Henrique da Silva - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão retro, no tocante aos honorários
de sucumbência, tem-se que o devedor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando, deste modo, suspensa a
exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais enquanto não alterada a situação financeira. É o dispõe o artigo 98, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos
autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer a memória do débito atualizada na forma do Provimento CG nº
16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento. Int. - ADV: HELMUT CEZAR AGUIAR (OAB 436828/SP)
Processo 1005862-96.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helmut Cezar Aguiar
- - Douglas Henrique da Silva - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão retro, intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer a memória do
débito atualizada na forma do Provimento CG nº 16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento. Int. - ADV: HELMUT CEZAR
AGUIAR (OAB 436828/SP)
Processo 1005864-66.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helmut Cezar Aguiar
- - Douglas Henrique da Silva - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão retro, intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer a memória do
débito atualizada na forma do Provimento CG nº 16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento. Int. - ADV: HELMUT CEZAR
AGUIAR (OAB 436828/SP)
Processo 1005866-36.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helmut Cezar Aguiar
- - Douglas Henrique da Silva - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão retro, no tocante aos honorários
de sucumbência, tem-se que o devedor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando, deste modo, suspensa a
exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais enquanto não alterada a situação financeira. É o dispõe o artigo 98, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos
autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer a memória do débito atualizada na forma do Provimento CG nº
16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento. Int. - ADV: HELMUT CEZAR AGUIAR (OAB 436828/SP)
Processo 1007147-90.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Alexandra
Mesquita Furegati Silva - Vistos. I De início, consigne-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de
sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, na hipótese de não se tratar de atualização monetária
ou parcelas vencidas no curso do processo, se o caso, poderá importar em renúncia ao excedente do aludido teto, que será
observada em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). II Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação,
via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do
Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada,
com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora
para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da
presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV:
FRADIQUE MAGALHÃES DE PAULA JUNIOR (OAB 377999/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º