Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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Elisangela de Oliveira em privativa de liberdade, a ser cumprida em REGIME ABERTO, em Prisão Domiciliar, já que nesta
Circunscrição Judiciária não existe infraestrutura para cumprimento da pena em Casa de Albergado, mediante as seguintes
condições: I - Não alterar o seu endereço e/ou se ausentar desta Comarca sem prévia autorização judicial; II - recolher-se a sua
residência até às 22:00 horas, salvo autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; III - permanecer
em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; IV - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as
suas atividades. Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. Após
a prisão, elabore-se cálculo da pena, observando-se as regras dos artigos 42 e 44, § 4º, ambos do Código Penal. Ademais,
comunique-se esta decisão ao Juízo do Condenação, nos termos do art. 384 das Normas da Corregedoria, e procedam-se
às devidas alterações no cadastro processual. Por fim, OFICIE-SE ao Departamento de Promoção Social a fim de que seja
cessado o acompanhamento da prestação de serviço à comunidade e expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, nos
termos do Convênio Defensoria/OAB. Intime-se. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 0000276-89.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Molinari - BANCO DO BRASIL S/A - Autor,
manifeste-se sobre juntada de petição de fls. 343/345. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MIRLEIA
ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000300-10.2021.8.26.0233 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ANDRÉ APARECIDO DA SILVA Vistos. Fl. 316: Trata-se de requerimento ministerial para conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, visto
que o reeducando não foi localizado para dar continuidade ao pagamento da prestação pecuniária (fls. 256 e 276). A Defensor
nomeada se manifestou às fls. 325 e requereu o indeferimento do pedido do Ministério Público. É o relatório. Decido. O art. 181,
§ 1º, alínea “a”, da Lei de Execução Penal (LEP), autoriza a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
diante da não localização do reeducando, por estar em local incerto e não sabido, ou do não atendimento à intimação por edital.
No caso dos autos, considerando que o sentenciado não era revel durante a instrução e mudou-se de endereço sem comunicar o
Juízo, não há necessidade do edital. Sendo assim, é dever do reeducando manter seu endereço atualizado durante toda a ação
penal e, também, na fase da execução penal e não cabe ao Juízo da Execução efetuar diligências para sua localização. Assim,
de rigor a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Ante o exposto, nos termos do art. 44, parágrafo 4º,
do Código Penal, e do art. 181, § 1º, alínea “a” da LEP, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta ao reeducando ANDRÉ
APARECIDO DA SILVA em privativa de liberdade, a ser cumprida em REGIME ABERTO, em Prisão Domiciliar, já que nesta
Circunscrição Judiciária não existe infraestrutura para cumprimento da pena em Casa de Albergado, mediante as seguintes
condições: I - Não alterar o seu endereço e/ou se ausentar desta Comarca sem prévia autorização judicial; II - recolher-se a sua
residência até às 22:00 horas, salvo autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; III - permanecer
em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; IV - Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as
suas atividades. Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. Após
a prisão, elabore-se cálculo da pena, observando-se as regras dos artigos 42 e 44, § 4º, ambos do Código Penal. Ademais,
comunique-se esta decisão ao Juízo da Condenação, nos termos do art. 384 das Normas da Corregedoria, e procedam-se
às devidas alterações no cadastro processual. No mais, expeça-se certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do
Convênio Defensoria/OAB. Intime-se.. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 0000446-17.2022.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - DAIANE MORGANA
DA SILVA - Vistos. Fl. 33: Trata-se de requerimento ministerial para conversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, visto que a reeducanda declarou que não possui condições de cumprir a prestação de serviço à comunidade (fl. 30).
A Defensora nomeada manifestou-se às fls. 43/45 e requereu o indeferimento do pedido do Ministério Público. É o relatório.
Decido. A executada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento 13
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade e multa. Intimada a dar início ao
cumprimento da pena, a reeducanda compareceu em Cartório e declarou que não possui condições de cumprir a pena restritiva
de direitos imposta, visto que possui cinco filhos e dois deles têm apenas 03 meses. Deste modo, de rigor a conversão da pena
restritiva de direitos. Ante o exposto, nos termos do art. 181, § 1º, alínea “b” da LEP, CONVERTO a pena restritiva de direitos
imposta à reeducanda Daiane Morgana da Silva em privativa de liberdade, a ser cumprida em REGIME ABERTO, em Prisão
Domiciliar, já que nesta Circunscrição Judiciária não existe infraestrutura para cumprimento da pena em Casa de Albergado,
mediante as seguintes condições: I - Não alterar o seu endereço e/ou se ausentar desta Comarca sem prévia autorização
judicial; II - recolher-se a sua residência até às 22:00 horas, salvo autorização expressa do Juízo competente para execução de
sua pena; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; IV - comparecer em Juízo, mensalmente,
para informar e justificar as suas atividades. Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade
em REGIME ABERTO. Após a prisão, elabore-se cálculo da pena, observando-se as regras dos artigos 42 e 44, § 4º, ambos
do Código Penal. Ademais, comunique-se esta decisão ao Juízo do Condenação, nos termos do art. 384 das Normas da
Corregedoria, e procedam-se às devidas alterações no cadastro processual. Por fim, OFICIE-SE ao Departamento de Promoção
Social a fim de que seja cessado o acompanhamento da prestação de serviço à comunidade e expeça-se certidão de honorários
à defensora dativa, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Intime-se.. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 0000447-02.2022.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - DANIELA BORGES
RODRIGUES - Vistos. Fl. 32: Trata-se de requerimento ministerial para conversão da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade, visto que a reeducanda, apesar de devidamente intimada, não deu início à prestação de serviço à comunidade.
A Defensora nomeada manifestou-se às fls. 42 e requereu a realizada audiência de justificação. É o relatório. Decido. Embora
devidamente intimada (fl. 28), a reeducanda descumpriu injustificadamente a reprimenda imposta, caracterizando falta grave,
nos termos do artigo 51, I, da Lei de Execução Penal (LEP). No que concerne à realização de audiência, considerando que já foi
dada a oportunidade de manifestação da executada através da Defensora nomeada, em observância ao principio do contraditório
e ampla defesa, desnecessária a oitiva da executada. Sendo assim, de rigor a conversão da pena restritiva de direitos. Ante
o exposto, nos termos do art. 181, § 1º, alínea “b” da LEP, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta à reeducanda
Daniela Borges Rodrigues em privativa de liberdade, a ser cumprida em REGIME ABERTO, em Prisão Domiciliar, já que nesta
Circunscrição Judiciária não existe infraestrutura para cumprimento da pena em Casa de Albergado, mediante as seguintes
condições: I - Não alterar o seu endereço e/ou se ausentar desta Comarca sem prévia autorização judicial; II - recolher-se a sua
residência até às 22:00 horas, salvo autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; III - permanecer
em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; IV - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as
suas atividades. Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. Após
a prisão, elabore-se cálculo da pena, observando-se as regras dos artigos 42 e 44, § 4º, ambos do Código Penal. Ademais,
comunique-se esta decisão ao Juízo do Condenação, nos termos do art. 384 das Normas da Corregedoria, e procedam-se
às devidas alterações no cadastro processual. Por fim, OFICIE-SE ao Departamento de Promoção Social a fim de que seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º