Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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veículo foi apreendido, bem como o condutor, que portava os documentos da parte autora. Destaca que o banco financiador,
após investigação interna, cancelou o contrato de financiamento nº 41491601, datado de 15/02/2019, por decorrer de fraude
praticada por terceiro, sendo a parte autora exonerada de qualquer obrigação quanto a tal financiamento. Acontece que está
sendo cobrada de débitos de IPVA. No mérito, pleiteia (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes;
(b) anular todos os débitos (IPVA, DPVAT, multas de trânsito e taxas) lançados que se refiram ao veículo; (c) determinar o
cancelamento do registro existente junto ao DETRAN/SP; e (d) condenar as demandadas no pagamento da verba sucumbencial.
Tendo em vista que a parte autora impugna também as multas de trânsito, deverá emendar a inicial para incluir ente autuador do
polo passivo, no prazo de 15 dias, bem como delimitar pormenorizadamente (indicar as multas municipais lançadas, de fl. 245),
destacando-se, todavia, que este juízo tem competência apenas em face do Município de São Paulo e demais pertencentes a
1ª RAJ. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do
processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do
tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)
Processo 1062349-91.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Victor Rocha Monteiro - - Maurício Henrique Monteiro - Vistos. É de conhecimento deste magistrado que o Município de São
Paulo, por ocasião da audiência de conciliação, tem se manifestado favoravelmente à pretensão dos particulares em casos
relacionados à indicação de condutor, inclusive na alegação de não notificação da infração. Assim, vislumbrando a possibilidade
de composição amigável, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil c/c §2º do artigo 22 da Lei 9.099/1995,
DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de
audiência virtual, por videoconferência, com utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS. Desde já, determino à parte autora
que, no prazo de 05 (cinco) dias informe nos autos seus e-mails e dos advogados, para viabilizar a comunicação e participação
na audiência virtual. No mesmo prazo, apresente a parte autora as instruções contidas abaixo ou, se já nos autos, indique
as fls.: 1 - o número do auto de infração e a placa do veículo, 2 - informação sobre eventual tentativa de indicação anterior,
3 - declaração do condutor responsável autenticada ou declarada autêntica, a sua participação na reclamação como parte em
conjunto com o proprietário do veículo ou, preferencialmente, a sua presença na sessão de tentativa de conciliação e 4 - cópia
da CNH do condutor válida à época da infração. Sobrevindo o agendamento, providencie o Ofício Judicial o envio do link gerado
pelo Teams aos e-mails dos advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão reencaminhar o link de acesso aos
e-mails de seus patrocinados. Caso não haja êxito na composição, tornam os autos conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV:
KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 367220/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0834/2022
Processo 0000194-69.2022.8.26.0053 (processo principal 1048112-91.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Dutoplast do Brasil Indústria de Plásticos Ltda - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Intime-se. - ADV: ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), SANDRA REGINA FREIRE
LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 0000522-72.2017.8.26.0053 (processo principal 0025464-13.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Roberto Benedito Franco de Souza - - Maria Imaculada Lino - - Maria
Aparecida batista Felipe - - Vinamiro Pinto Junior - - Rosemary Pereira de Almeida - - Paulo Boschetti - - Jose Otoni Carvalho - Denise Aparecida Albieri Ferreira - - Aurimar Maria Juliaõ de Souza Romão - - Ordalia Tomoe Okuno - - Edneia de Fátima Marzola
Bossoni - - Elza Araripe Alves - - Valdecila Domingues de Almeida - - Benedita Goreti cardoso dos Reis - - Adelaide Ferreira da
Silva - - Edna Thome de Oliveira - - Flávia geruza Siqueira Santos do Couto - - Maria Aparecida da Silva - - Terezinha de Souza
Lima - - Mafalda Aparecida de Moraes Gomes - - Rosemary dos Santos Gonçalves - - Adriana da Silva Thomazinho - - Maria
Rosemeire de Menezes - - Maria Odete Gallego - - Marcia Alexandra Escaquete de Morais - - Karina Dias Venancio Guimarães
Nunes - - Dorita Maria Martins de Andrade - - Rafael Fernando Trani - - Maria Ester Machado Amaral - - Ivanir Aparecida de
Azevedo - Vistos. (I) Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias
nestes próprios autos, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da impugnação (38045). (II) Decorrido sem
impugnação o prazo ora concedido, fica deferido o protocolo do incidente para expedição do ofício requisitório, nos termos do
comunicado SPI n° 03/2014. (III) Havendo impugnação, intimem-se os impugnados para manifestação no prazo de 15 (quinze)
dias e, então, tornem conclusos Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP)
Processo 0001298-04.2019.8.26.0053 (processo principal 1045137-04.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Alexandre Claudino da Silva - - Jose Edmilson dos Santos - - Maria
Alexandrina Zanon da Gloria - - Milton Lamarca Junior - - Ronaldo Adriano do Carmo - - Thiago Carlos Braga - - Wellington
Franca Salgado - - Josival Cicero dos Santos - - Joaquim Jose Pinto - - Ana Paula Tomolos Gonçalves - - Bartolomeu de
Jesus Patrocinio - - Edivaldo Martines de Araujo - - Fabiana Romero Campos - - Gladson Jose da Silva Petroli - - Ismael
Ferreira Santhiago Junior - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito em favor da parte exequente, devendo indicar
à Serventia todas as informações constantes no Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Após, remetam-se os autos à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO
BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 0002422-90.2017.8.26.0053/18 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucia
Helena Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. * Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício
requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/
SP), ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 0002422-90.2017.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Monica
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