Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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Processo 1018079-90.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Paula Maria do Nascimento Souza - - Anderson Antonio de Souza - Central Park Empreend Imobiliarios Ltda. e outro - Vistas dos
autos ao autor para: réplica - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/
SP)
Processo 1020671-10.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Wilson Germano de
Oliveira - BANCO BRADESCO S.A. - José Wilson Germano de Oliveira, qualificado nos autos, moveu ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando que celebrou com o réu contrato
definanciamentopara aquisição de veículo. Sustenta a parte requerente que verificou a incidência de cobranças abusivas,
assim pleiteia a revisão contratual das cláusulas que considera abusivas, entre elas a cobrança de registro de contrato, seguro
prestamista, além de questionar os juros aplicados. Requer sejam seus pedidos julgados procedentes a fim de que seja aplicada
a taxa de juros que entende devida e seja o réu condenado à devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro. Juntou
documentos às fls. 25 e ss.. O pedido de justiça gratuita de fls. 48 foi indeferido. Citado, o requerido apresentou contestação
(páginas 60 e ss). No mérito sustentou a legalidade da cobrança de tais tarifas e dos juros, defendendo a liberdade contratual
e assunção dos encargos espontaneamente pelo autor. Pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 78 e ss.
Apresentação de Réplica (páginas 125/129). O réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e
Decido. Pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo
preliminares a analisar, passa-se à análise do mérito da demanda. A parte autora insurge-se, primeiramente, contra a aplicação
dos juros incidentes no presente contrato, pois estariam sendo aplicados de forma capitalizada, o que seria ilegal. Sem razão. O
contrato foi celebrado livremente pelas partes, não tendo sido invocado qualquer vício de consentimento, de sorte que a alteração,
pelo Juízo, do valor dos juros ou do método de aplicação implicaria indevida intervenção na livre manifestação de vontade das
partes, que são plenamente capazes, no caso dos autos. Ademais, ainda que se tenha estipulado os juros capitalizados, não
existe vedação à capitalização em face da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, se destacando, a este respeito, a jurisprudência:
CONTRATO Mútuo Cobrança capitalizada dos juros. Pacto posterior à MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada
sob nº 2.170/36). Conhecimento prévio do ágio bancário que descaracteriza ilícita capitalização para fins de usura - Limitação da
cobrança de juros em 12% a.a. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 648 do E. STF - Cobrança de comissão de permanência
Inexistência de previsão contratual. Ausente indício de sua exigência. Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
Recurso do autor não provido. Apelo do réu provido” (APEL. nº: 0039932-36.2010.8.26.0554 - Relator(a): Maia da Rocha, 38ª
Câmara de Direito Privado, julgamento: 21/03/2012). É da essência do contrato de abertura de crédito em conta corrente sua
renovação automática e mensal com a cobrança dos encargos mensalmente. A renovação do crédito para o mês subsequente é
um novo empréstimo até o momento em que, a critério da instituição, reste rescindido o contrato, normalmente pelo abuso em
sua utilização. Daí porque o débito mensal dos juros do mês anterior se realiza sobre o limite do crédito já em uso pelo cliente,
supondo que se trata de capitalização, mas ao contrário trata-se de mera utilização do limite contratado junto à instituição
financeira, salvo se o mesmo prover a conta de fundos que superem o limite já utilizado, isto é, faça cessar a utilização do
crédito, de modo que o débito de juros do mês anterior incidirá apenas sobre os recursos do cliente” (TJSP, 16a Câmara de
Direito Privado, Apelação n° 999.148-6, Ribeirão Preto, j. 17/02/06). Observa-se ainda que as parcelas do contrato são fixas e
astaxase demais encargos incidentes encontram-se discriminados, encontrando-se fixados dentro dos padrões do mercado e não
podem ser reputados inválidos. De prelúdio, convém trazer os ditames do REsp 1.251.331-RS, de 28/8/2013, que tramitou por
meio do rito dos Recursos Repetitivos e publicado o v. acórdão em 24/10/2013, da Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
fixando as seguintes teses: (...)1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN
2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador
da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio definanciamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (STJ, Recurso
Repetitivo REsp n. 1.251.331-RS, j. em 28/08/2013, publicado em 24/10/2013, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI). No que toca
à cobrançadevalor relativo aoregistrodocontrato, verifico que foi reconhecida a validade da cobrançadedespesas com serviços
prestados por terceiros,registrodocontratoe avaliação do bem, conforme julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, o qual fixou a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifadeavaliação do bem dado em garantia, bem
como da cláusula que prevê o ressarcimentodedespesa com oregistrodocontrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança
por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidadedecontrole da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso sub judice, não traz o autor qualquer alegação no sentidodenão realização dos serviços cobrados, ou ainda comprova
onerosidade excessiva em virtude da cobrança, sendo incabível, portanto, a aplicação das hipótesesdeexceção elencadas
acima. O registro do contrato está comprovado, ademais, no documento de fls. 46, correspondendo, assim, a sua cobrança
a serviço efetivametne prestado. No que se refere aoseguroprestamista, firmou-se a tesedeque, nos contratos bancários em
geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Não há autos qualquer elementodeprova que evidencie que a contratação dosegurotenha sido exigida pela instituição como
condição para a concessão docréditoconstante do contrato em discussão. Às fls. 115 e seguintes verifica-se que o autor assinou
separadamente a contratação doseguroem tela, não podendo, assim, alegar desconhecimento ou faltadeinformação. Ausente
dos autos, por outro lado, a provadeque o autor tenha indicado seguradoradesua escolha com negativa por parte da ré. No
caso em tela, ademais, o serviçodeseguroestá sendo efetivamente prestado (colocado à disposição do consumidor) enquanto
perdura a vigência do contratodefinanciamento,demodo que a devolução do valor implicaria enriquecimento sem causa ao
autor, levando, assim, à improcedência da pretensão. Diante do exposto, IMPROCEDENTES os pedidos da ação revisional de
contrato, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, arcará esta com as custas e
despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP),
ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1021050-48.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - ObjetivaSoluçõesemConsórcioS/S Ltda ajuizou esta ação em face de
Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, sob a alegação de que celebrou contrato particular de cessão e transferência de
direitos creditórios sobre cota deconsórciocancelada (nº 196, do grupo nº 4215, do contrato de adesão nº 600070479), em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º