Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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17/07/2020 (fls. 37 e ss.), de titularidade da consorciado cedente Alexsander da Rosa. Narrou que notificou regularmente a ré
sobre a cessão, requerendo seja ela condenada ao pagamento no montante de R$31.565,07. Juntou documentos às fls. 30 e ss.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação em fls. 57 e ss. Preliminarmente, sustentou que há ilegitimidade ativa e falta
de interesse processual. No mérito, pugnou pela invalidade da cessão de crédito, por ausência de notificação da Bradesco
Administradora, requerendo a improcedência do pedido. Registrou a nomeação do réu correto, qual seja, o cedente da cota,
apresentando pedido de denunciação à lide e arguindo sua ilegitimidade. Documentos juntados às fls. 81 e ss. Réplica às fls.
146 e ss. Às fls. 198 e ss., o Banco reiterou sua defesa. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. Não há óbice ao julgamento imediato do feito, uma vez que a controvérsia é resolvida mediante provas
documentais, exclusivamente. Afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa, em razão da qualidade de cessionária do crédito da
parte autora, bem como afasta-se a alegação de falta de interesse processual, por conta do princípio da inafastabilidade da
jurisdição. A rigor, observam-se outros pontos na exordial que permitem a solução da lide, sem que a matéria prejudicial seja
apurada. Não se fala emdenunciaçãoda lide. Diante da informação registrada às fls. 198 e ss., consoante ensinam doutrina e
jurisprudência, não se deve admitir adenunciaçãoda lide quando há intromissão de fato novo não constante na ação originária.
Nesse sentido: Adenunciaçãoda lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato,
a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante
na ação originária. Ultrapassadas tais questões, no mérito, o pedido procede. Verifica-se que a autora celebrou contrato de
cessão de crédito sobre cota deconsórciocancelada, de titularidade da consorciado Alexsander da Rosa, o qual outorgou
procuração em favor da autora para receber valores e dar quitação quanto à cota objeto da avença (fls. 39). Observa-se às fls.
40 e ss. ter sido expedida a notificação extrajudicial à ré sobre a cessão, datada de 01 de agosto de 2020, com recebimento na
agência 0500-2. Na mesma oportunidade, impugnou-se antecipadamente o pagamento de crédito em favor do cedente. Consta
o carimbo de recebimento da notificação pela agência relatada, com a identificação do preposto Maurício R. Andrade, de forma
inequívoca. A alegação de que a notificação não foi recebida deve ser descartada, diante dos documentos de fls. 40 e ss. Nesse
sentido, destaca-se a previsão do Regulamento doConsórcio, em sua cláusula 30.1 (fls. 138), que possibilitava a transferência
da cota a terceiros, mediante anuência da requerida, em conformidade ao que prevê o art. 13 da Lei 11.795/08 (Os direitos e
obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo deconsórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros,
mediante prévia anuência da administradora). Todavia, não caso em tela, considerando-se que a cota objeto do contrato estava
contemplada e cancelada fato que não obsta a devolução de valores ao consorciado , de modo que o consorciado não tinha
mais obrigações em relação ao grupo, para que a cessão fosse válida, bastava a ciência da ré (e não sua anuência prévia), nos
termos do art. 286 e 290 do Código Civil, verbis: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza
da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de
boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da
cessão feita. Nesse sentido: CESSÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER A cessão de crédito de cota deconsórciorealizada
por consorciado inativo não se confunde com a cessão de direitos e obrigações de consorciado ativo, isto é do contrato
deconsórcioem si, e não se submete à limitação prevista no art. 13 da LF 11.795/08, consistente em anuência prévia da
administradora, visto que, nessa situação, inexiste risco de prejuízos financeiros ao grupo deconsórcio, pois não há cessão da
posição de devedor do consorciado, mas apenas e tão somente cessão de direito creditório que a administradora pagaria ao
consorciado cedente em decorrência do cancelamento da cota, o que consubstancia uma cessão de crédito prevista no art. 286,
do Código Civil, e que não pode ser afastada por cláusula contratual que proíbe a cessão de direito meramente creditório Como
(a) a cessão de crédito de cota deconsórciode consorciado cedente que não é mais ativo não se confunde com a cessão da
posição de devedor de consorciado ativo, (b) referida cessão de crédito não necessita da anuência prévia da administradora
doconsórcio, (c) houve regular notificação da parte ré acerca da cessão de crédito, e (d) abusiva a cláusula que proíbe
consorciado excluído de ceder seu crédito referente a cota cancelada, (e) de rigor, a reforma da r. sentença, para condenar o
réu na obrigação de fazer, consistente na anotação em seus cadastros da cessão de crédito objeto da ação, com abstenção de
pagamento ao consorciado excluído, cedente do crédito, em prazo e sob pena de multa cominatória, para o caso de
descumprimento da obrigação imposta, a serem fixados pelo MM Juízo do cumprimento de sentença, observado disposto no art.
537, do CPC/15. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1088424-94.2020.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro:
25/03/2022) APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar suscitada de que o banco réu e a administradora
deconsórcio, embora integrem o mesmo grupo econômico, possuem personalidade jurídica distinta Rejeição Hipótese em que
essa preliminar já havia sido rejeitada pela r.sentença, sem que o banco réu tivesse promovido uma impugnação específica dos
fundamentos por ela adotados Banco réu que é detentor de 99,9999% das cotas da administradora, além de ser depositário
legal dos valores por ela administrados (Lei nº 11.795/2008, art. 5º) PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PRELIMINAR FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL Preliminar suscitada de que a autora não poderia haver obtido, mediante cessão, a cota
deconsórcioobjeto da demanda Rejeição Hipótese em que está presente o interesse de agir (necessidade do provimento
jurisdicional postulado e adequação da via processual eleita), pois a autora postula seja o banco réu condenado em uma
obrigação de fazer, consistente na anotação da obtenção da cota, tendo o agente financeiro resistido a tal pedido Demais
matérias alegadas a título de preliminar que, a rigor, são relativas ao mérito PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO AQUISIÇÃO
DE COTA CANCELADA DECONSÓRCIOMEDIANTE CESSÃO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CESSÃO JUNTO AOCONSÓRCIO
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DECONSÓRCIOPARA A CESSÃO VIOLAÇÃO AO
REGRAMENTO DOCONSÓRCIOE A NORMATIVAS INTERNAS DO BANCO RÉU Pretensão de reforma da r.sentença de
procedência Descabimento Em se tratando da cessão de direitos creditórios referentes a cota deconsórciocancelada, não é
necessária prévia anuência da administradora deconsórcio Hipótese que não se confunde com aquela prevista no art. 13 da Lei
nº 11.795/2008, aplicável apenas a cotas ativas Precedentes do TJSP Alegação de inviabilidade sistêmica de registro da cessão
da cota que é contraditória, pois o próprio regulamento doconsórcioprevê a possibilidade de cessão, o que implica, logicamente,
necessidade de anotação da operação nos sistemas internos do banco réu Pagamento do valor devido pela quota ao quotista
originário Circunstância que não prejudica o presente recurso, tampouco a presente demanda Alienação da coisa litigiosa que
não afasta a legitimidade do réu para responder pelo crédito reclamado pela autora (CPC, arts. 109 e 240) Sentença de
procedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1113167-71.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para condenar o réu a
pagar ao autor o valor da cotacancelada, conforme fls. 61, ressalvado o direito de buscar seus direitos em face da cedente
oportunamente. Consigna-se apenas que o valor a ser pago ao autor deve observar estritamente os dispositivos contratuais,
valores esses a se apurar em sede de liquidação de sentença. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º