Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ (OAB 180276/SP)
Processo 1020812-51.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Merielen Cristina Rodrigues Bueno - Uniesp S/A
- Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que a pendência de execução nestes autos refere-se, apenas, aos honorários
sucumbenciais a que foi condenada a parte autora. E, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os
autos ao arquivo (mov. 61615), aguardando-se eventual comprovação de perda da condição legal de necessitada. Intime-se. ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP)
Processo 1020831-23.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Congregação Cristã No Brasil
- Para apreciação de fls.112 , complemente a parte credora o recolhimento de fls. 117 no valor de R$2,60( valor atual R$29,70) ADV: GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), RICARDO CORREA DA CRUZ (OAB 247854/SP), CLESIO
DE OLIVEIRA (OAB 102136/SP)
Processo 1021259-73.2020.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - PJR Comércio de Carnes Eireli - Fls. 81/85: indefiro,
reportando-me à decisão de fls. 75. Requeira a parte autora o que de direito em 30 dias. No silêncio, intime-se por carta AR
para dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALLISSON GONÇALVES DE SOUSA (OAB
390456/SP)
Processo 1021527-64.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1031609-33.2014.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Elenir Franklin Bressanin - Rogerio Alexandre de Paiva - Em
razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos opostos por ELENIR FRANKLIN BRESSANIN em face
de ROGÉRIO ALEXANDRE DE PAIVA, para DETERMINAR o levantamento da penhora emanada dos autos de nº 103160933.2014.8.26.0506-01, relativamente ao imóvel objeto da Matrícula nº 8.873 do 1º CRI. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às verbas de sucumbência,
reputo-as em desfavor da embargante pelo princípio da causalidade, pois a indicação do bem à penhora teve como base a
realidade registrária. Desse modo, a embargante arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários
advocatícios sucumbenciais do patrono da parte embargada, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil. No mais, com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para a execução,
providenciando-se o necessário para levantamento da penhora e cancelamento da respectiva averbação. P.I.C. Ribeirão Preto,
09 de novembro de 2022. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB
254292/SP), ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI (OAB 194609/SP)
Processo 1022969-65.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rios & Rios Ltda - Epp - Zmf 5
Incorporações Ltda - Iniciado o cumprimento de sentença, prossiga-se naquele incidente, atentas as partes ao correto número
do feito para peticionamento. Estes autos principais deverão ser remetidos ao arquivo (Comunicado CG 1789/2017) mov. 61615.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO GUIÃO CLETO (OAB 171325/SP)
Processo 1024493-29.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Cartier de Jesus Victor - Multiplus Proteção Veicular - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir
os valores vertidos pelo autor para a adesão ao “Programa de Proteção Veicular”, com correção desde o desembolso de cada
parcela, mas juros de mora (12% ao ano) contados da citação: (b) CONDENAR a ré a pagar reparação por danos morais, no
valor de R$ 5.000,00, corrigidos doravante e acrescido dos juros de mora desde a citação. Por força da sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em R$ 2.000,00, o que faço
com fundamento no Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB
196088/SP), FABIANA CORREA SANT’ANNA (OAB 91351/MG)
Processo 1027534-67.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - C
A de Sousa Terceirizações de Serviços Epp - - Carlos Aparecido de Souza - Petição/ documentos, fls. 84/87: esclareça a parte
exequente, observando a certidão de fls. 80. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LUCAS DOS SANTOS
FAZZIO (OAB 353661/SP)
Processo 1027769-05.2020.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana - Fls. 257: apresente a credora certidão de óbito de
Guilherme de Lima Reina. Apresente, ainda, inclusive para fins de se verificar a possibilidade de continuidade da ação contra a
pessoa jurídica, ficha de breve relato de Trans Reina Transportes EIRELI ME. Prazo: 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1028025-16.2018.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Jordana de Cássia Baranda - Marcos Ribeiro Milani - Ante os termos do contido a fls. 292, 295 e certidão de fls. 296,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Custas em ordem.
P.R.I. - ADV: EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), MICHELLE CARNEO ELIAS (OAB 232263/SP)
Processo 1028471-77.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana dos Reis
Sales - - Luna Cristina Sales Souza - Defiro às autoras os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se a questão dos
autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139,
II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além
disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo
285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa
opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco,
excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê,
expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do
processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso,
dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias
(artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP)
Processo 1028753-57.2018.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Liquigás
Distribuidora S/A - Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa para pesquisa infojud, sisbajud, renajud e
serasajud conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
- ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1029830-62.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wederson Oliveira da Silva Unidas S/A e outro - Sobre o AR devolvido negativo, fls. 338, manifeste-se a parte interessada, conforme já indicado no ato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º