Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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concedia anteriormente nos autos; para DECLARAR inexigível a dívida cobrada em relação ao contrato nº 2040720091, porque
quitada; bem como para CONDENAR a requerida pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da TJSP a partir desta condenação (Súmula 362 do
E. Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Diante da sucumbência (Súmula 326 do STJ), a requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Ribeirão Preto, 09 de novembro de 2022. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito
(ass. Digital) - ADV: GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (OAB 339069/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 1017779-58.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.P.O.C. - E.W.C. - E.P.C. - - A.P.C. - - T.C. - Para oitiva da testemunha, Maria Celeste Gomes, arrolada pela autora, designo o dia 02/03/2023, às
15:15 horas. A audiência realizar-se-á para as partes e patronos, no formato presencial. A testemunha será ouvida via Microsoft
Teams. Providencie a serventia agendamento para oitiva junto à estação passiva da comarca da capital (admjoaomendes@
tjsp.jus.br). Expeça-se, ainda, mandado de intimação pessoal da testemunha para comparecimento ao ato, a realizar-se no
Foro Central João Mendes Júnior, Praça João Mendes , s/n - Centro - CEP 01501-000 - São Paulo - SP . Intime-se as partes e
patronos pela imprensa oficial. Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB 152820/SP), ALEXANDRE
PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), RAFAEL REIS NOGUEIRA (OAB 329112/SP)
Processo 1018727-58.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thaina Heloisa Cardoso Silva Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto - Petição/documentos, fls. 134/144: ciência/manifestação da parte requerente.
- ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), LETICIA STOPA DA SILVA (OAB 456394/SP)
Processo 1019526-09.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Marca - Silvio José Pires da Costa - Imobiliaria Silvio
Imoveis Ltda Me - Iniciado o cumprimento de sentença, prossiga-se naquele incidente, atentas as partes ao correto número do
feito para peticionamento. Estes autos principais deverão ser remetidos ao arquivo (Comunicado CG 1789/2017) mov. 61615.
Intime-se. - ADV: EVALDO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 346942/SP), JOAO SOLER HARO JUNIOR (OAB 90436/SP)
Processo 1019625-08.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Liminar - João Pedro Faustino Bárbara - São Francisco
Sistemas de Saúde Se Ltda. e outro - VISTOS. O autor ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, e à causa atribuiu
o valor de R$ 50.000,00. Referido valor, no entanto, deverá ser retificado. De fato, visa o polo ativo o cumprimento de obrigação
de fazer (efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes disponibilização de tratamento médico), não se podendo aferir
o conteúdo patrimonial ou proveito econômico realmente perseguido com a presente ação. Nesse passo, de rigor a aplicação do
artigo 292, II, e §2º do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa corresponder a somatória de doze mensalidades do
plano de saúde. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Valor
da causa corrigido de ofício. Home care. Proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao valor dos serviços
solicitados, mas ao valor do contrato. Contrato de plano de saúde, porém, que, além de ser de trato sucessivo, não possui valor
certo. Aplicação analógica do art. 260 do CPC/73 (art. 292, §2º, do CPC/15). Valor da causa que deve corresponder à soma de
12 prestações. R. decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127909-25.2022.8.26.0000; Relator (a):
José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Sendo assim, corrija a parte autora o valor atribuído à causa, nos
termos supradelimitados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem os autos conclusos para
saneamento. Intime-se. - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO (OAB 39676/
PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1019664-39.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elisabet Costa Viana
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outro - Fls. 377/379: à vista dos documentos
apresentados, defiro a sucessão processual, devendo o polo passivo ser ocupado por Banco Votorantim S.A. No mais, informada
a impossibilidade de apresentação dos originais dos contratos faltantes, intime-se o perito para que se manifeste acerca da
possibilidade de realização da perícia por cópia dos documentos. Se possível, deverá o experto, desde logo, realizar seus
trabalhos e apresentar laudo ao juízo. Caso contrário, tornem conclusos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), RAFAEL BEUTLER MARCONATO (OAB 263495/SP)
Processo 1020108-72.2020.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sabrina Coppola Germanos
- - Henrique Theodoro - Considerando que até a presente data não houve citação da parte ré e que a parte autora, pessoalmente
intimada, não cuidou de dar regular andamento ao feito, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, e o faço com
fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que partilho do entendimento
de possibilidade de aplicação, de ofício pelo juízo, do dispositivo legal supra, consoante entendimento já firmado de nossos
tribunais, que seguem transcritos. “Ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária - Extinção sem julgamento
de mérito - Intimação pessoal do autor - Existência - Abandono do feito pelo autor caracterizado - Inaplicabilidade da Súmula
240, do STJ - Extinção bem decretada - Apelo improvido”. (TJSP. Ap. 1007233-83.2018.8.26.0007. 26ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Vianna Cotrim. J. 12.11.2019). E mais: “Extinção. Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III,
do CPC/2015, conforme orientação atual do Eg. STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas a intimação pessoal da
parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, mas não é necessária a intimação do respectivo patrono A ausência
de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da execução, após intimação pessoal, por mandado ou por
carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, enseja a extinção,
de ofício, do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da
parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu
ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado A intimação por
carta deve observar as mesmas formalidades da citação postal, sendo certo que na citação postal de pessoa jurídica, efetuada
no endereço do respectivo domicílio, não se exige prova que a pessoa física que firmou o AR Aviso de Recebimento tenha
poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do art. 248 do
CPC/2015, por aplicação da teoria da aparência Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do
processo, visto que a parte apelante não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art.
485, § 1º, do CPC/2015, conforme demonstra o AR Aviso de Recebimento juntado aos autos. Recurso desprovido”. (TJSP. Ap.
0016106-49.2011.8.26.0229. 20ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Rebello Pinho. J. 04.11.2019). Ação de cobrança em fase
de execução - descumprimento de diligência pelo autor - abandono da causa por mais de 30 dias - intimação pessoal realizada
com advertência - Súmula nº 240 do STJ inaplicável - sentença mantida recurso improvido . (TJSP Apelação n. 000758802.2000.8.26.0344, relator o Desembargador Coutinho de Arruda. J. 30.05.2017). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
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