Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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ser fixados por equidade, desvinculando a verba do valor da causa Pleito da Municipalidade de aplicação do art. 90, §4º para
reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados Ausência de impugnação do Município e cumprimento simultâneo da
obrigação Apreço ao interesse público Aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados,
totalizando a verba honorária total em R$ 475,00. Apelação do Município provida e reexame necessário parcialmente provido,
com observação”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069701-64.2019.8.26.0002; Relator (a):Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento:
12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Deixo de determinar o encaminhamento dos autos para reexame necessário desta
sentença, porquanto a Colenda Câmara Especial do E. TJSP tem decidido incabível o recursoex officioem casos que tais. À
guisa de exemplo, o quanto decidido em sede de reexame necessário nos processos nºs1009766-41.2021.8.26.0223,100975694.2021.8.26.0223,1009529-07.2021.8.26.0223,1009287-8.2021.8.26.0223,1008835-38.2021.8.26.0223. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012988-80.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.M.C. - P.B.S. Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 21/22, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em estabelecimento de educação infantil de Guarujá, próximo de sua
residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período semi-integral (turno vespertino), até completar
idade de acesso ao ensino fundamental, ratificando o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta
reais, até o limite de vinte e cinco mil reais. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº
8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento
da obrigação (fls. 48), reduz-se a verba honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de
honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em
trezentos e cinquenta reais. Nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA
INTERPOSTA. Matrícula e permanência na creche. Educação infantil. Direito resguardado na CF. Desenvolvimento da criança.
Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV,
do ECA. Honorários Advocatícios. Redução. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 325 do STJ. Inteligência do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC. Reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação. Aplicação do art. 90, §
4º, do CPC. Precedentes. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO”. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) “Apelação/
Reexame Necessário Educação Fornecimento de vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da
negativa estatal em conceder a vaga pleiteada pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação
das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP Direito Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da
separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica
Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência.
Multa diária Fixação em R$ 100,00 Manutenção eis que não foi alvo de irresignação Manutenção da limitação em R$ 10.000,00,
por ano de descumprimento, em atendimento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Valor arrecadado a título de
multa diária que não pertence às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§ 1º e 2º do ECA. Honorários advocatícios - Fixação em primeira
instância em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), totalizando R$ 1.000,00 Honorários que devem ser reduzidos para
R$ 950,00 em sede de reexame necessário, passando a ser fixados por equidade, desvinculando a verba do valor da causa
Pleito da Municipalidade de aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados Ausência
de impugnação do Município e cumprimento simultâneo da obrigação Apreço ao interesse público Aplicação do art. 90, §4º
para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados, totalizando a verba honorária total em R$ 475,00. Apelação do
Município provida e reexame necessário parcialmente provido, com observação”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária
1069701-64.2019.8.26.0002; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo
Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Deixo de determinar
o encaminhamento dos autos para reexame necessário desta sentença, porquanto a Colenda Câmara Especial do E. TJSP
tem decidido incabível o recursoex officioem casos que tais. À guisa de exemplo, o quanto decidido em sede de reexame
necessário nos processos nºs1009766-41.2021.8.26.0223,1009756-94.2021.8.26.0223,1009529-07.2021.8.26.0223,10092878.2021.8.26.0223,1008835-38.2021.8.26.0223. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013015-63.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.M.B. - F.M.O. Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 19/20, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em estabelecimento de educação infantil de Guarujá, próximo de sua
residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período semi-integral (turno vespertino), até completar
idade de acesso ao ensino fundamental, ratificando o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta
reais, até o limite de vinte e cinco mil reais. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº
8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento
da obrigação (fls. 46), reduz-se a verba honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de
honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em
trezentos e cinquenta reais. Nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA
INTERPOSTA. Matrícula e permanência na creche. Educação infantil. Direito resguardado na CF. Desenvolvimento da criança.
Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV,
do ECA. Honorários Advocatícios. Redução. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 325 do STJ. Inteligência do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC. Reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação. Aplicação do art. 90, §
4º, do CPC. Precedentes. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO”. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) “Apelação/
Reexame Necessário Educação Fornecimento de vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da
negativa estatal em conceder a vaga pleiteada pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação
das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP Direito Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da
separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica
Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º