Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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Processo 1012107-06.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.S.C. - G.A.C. Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 19/20, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em estabelecimento de educação infantil de Guarujá, próximo de sua
residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, até completar idade de acesso ao ensino
fundamental, ratificando o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco
mil reais. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento da obrigação (fls. 36), reduz-se a verba
honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com
fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em trezentos e cinquenta reais. Nesse sentido:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Matrícula e permanência na
creche. Educação infantil. Direito resguardado na CF. Desenvolvimento da criança. Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Designação
da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Redução.
Cabimento. Aplicação da Súmula nº 325 do STJ. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Reconhecimento da procedência
do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Precedentes. RECURSO OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator
(a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude;
Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) “Apelação/Reexame Necessário Educação Fornecimento de
vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da negativa estatal em conceder a vaga pleiteada
pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP Direito
Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula
da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança
em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência. Multa diária Fixação em R$ 100,00 Manutenção eis
que não foi alvo de irresignação Manutenção da limitação em R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, em atendimento aos
preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao
Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e
seus §§ 1º e 2º do ECA. Honorários advocatícios - Fixação em primeira instância em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00),
totalizando R$ 1.000,00 Honorários que devem ser reduzidos para R$ 950,00 em sede de reexame necessário, passando a
ser fixados por equidade, desvinculando a verba do valor da causa Pleito da Municipalidade de aplicação do art. 90, §4º para
reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados Ausência de impugnação do Município e cumprimento simultâneo da
obrigação Apreço ao interesse público Aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados,
totalizando a verba honorária total em R$ 475,00. Apelação do Município provida e reexame necessário parcialmente provido,
com observação”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069701-64.2019.8.26.0002; Relator (a):Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento:
12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Deixo de determinar o encaminhamento dos autos para reexame necessário desta
sentença, porquanto a Colenda Câmara Especial do E. TJSP tem decidido incabível o recursoex officioem casos que tais. À
guisa de exemplo, o quanto decidido em sede de reexame necessário nos processos nºs1009766-41.2021.8.26.0223,100975694.2021.8.26.0223,1009529-07.2021.8.26.0223,1009287-8.2021.8.26.0223,1008835-38.2021.8.26.0223. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012168-95.2021.8.26.0223 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - L.T.S. Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM (OAB 368165/SP)
Processo 1012346-10.2022.8.26.0223 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.C.M.P. Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM (OAB 368165/SP)
Processo 1012347-92.2022.8.26.0223 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - P.L.S.J. Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM (OAB 368165/SP)
Processo 1012516-79.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.O.B. - A.K.O.S. Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 22/23, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em estabelecimento de educação infantil de Guarujá, próximo de sua
residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, até completar idade de acesso ao ensino
fundamental, ratificando o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco
mil reais. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento da obrigação (fls. 49), reduz-se a verba
honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com
fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em trezentos e cinquenta reais. Nesse sentido:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Matrícula e permanência na
creche. Educação infantil. Direito resguardado na CF. Desenvolvimento da criança. Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Designação
da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Redução.
Cabimento. Aplicação da Súmula nº 325 do STJ. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Reconhecimento da procedência
do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Precedentes. RECURSO OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator
(a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude;
Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) “Apelação/Reexame Necessário Educação Fornecimento de
vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da negativa estatal em conceder a vaga pleiteada
pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP Direito
Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula
da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança
em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência. Multa diária Fixação em R$ 100,00 Manutenção eis
que não foi alvo de irresignação Manutenção da limitação em R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, em atendimento aos
preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao
Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e
seus §§ 1º e 2º do ECA. Honorários advocatícios - Fixação em primeira instância em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00),
totalizando R$ 1.000,00 Honorários que devem ser reduzidos para R$ 950,00 em sede de reexame necessário, passando a
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