Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
1658
CABREÚVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2023
Processo 0000027-05.2021.8.26.0080 (processo principal 0002214-30.2014.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.G.M.C. - - M.G.M.C. - - R.A.M.C. - Intime-se a parte exequente para cumprimento de decisão de fls. 74/75. - ADV:
THAIS BONI DE SANTO (OAB 406576/SP), VERA LUCIA CASTELLO FRARE (OAB 128175/SP)
Processo 0000207-84.2022.8.26.0080 (processo principal 1000965-85.2018.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Transportadora de Cargas Marandre Ltda - Me - Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda. e outro
- Vistos, 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo
de 01 (um) ano. 2. Não havendo manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo estipulado no item 1,
sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º,
do NCPC). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP), REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 18028/
MS)
Processo 0000214-76.2022.8.26.0080 (processo principal 1001014-29.2018.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Moya e Lara Sociedade de Advogados - EPP - Luiz Mauro Damasceno Cardoso - Vistos, 1. Nos
termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um)
ano. 2. Não havendo manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se
o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem provocação,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Intimese. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0000239-89.2022.8.26.0080 (processo principal 1001530-15.2019.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Cooplivre Sicoob Cooplivre - Iranildo de Sousa Mendonca Me, - - Iranildo de
Sousa Mendonca - Vistos, 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a execução e o prazo
prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Não havendo manifestação da parte exequente, independente de nova intimação,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo
estipulado no item 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação
(art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Intime-se. - ADV: LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/
SP), ANA PAULA BATISTA SENA (OAB 246340/SP)
Processo 0000470-39.2010.8.26.0080 (100.01.2010.000470) - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Paulo José Gomes
da Luz - SRF Dias & Cia. Ltda. ME - Proc. Nº 299/10 Vistos, Razão assiste ao curador especial em sua manifestação de fls.
212/214. Assim, providencie o autor a juntada da ficha cadastral atualizada da requerida, a fim de se verificar quem, de fato, a
representa para fins de citação, e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, intime-se o autor
na pessoa de seu advogado constituído a dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CLAUSS (OAB 168255/SP), SERGIO FERRAZ DE MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP), TATIANA ASSIS DE MARINS PENHA
(OAB 264636/SP)
Processo 0000487-89.2021.8.26.0080 (processo principal 1000702-58.2015.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC,
suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Não havendo manifestação da parte exequente,
independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil. 3. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente,
independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0000502-24.2022.8.26.0080 (processo principal 1024630-59.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Amanda Verdi Barreto - Janete Gaspar Arnone - - Giovani Arnone - Vistos. Diga
o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ou exceção de pré-executividade). Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 0000548-13.2022.8.26.0080 (apensado ao processo 1000504-45.2020.8.26.0080) (processo principal 100050445.2020.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Dawilin Abrarpour Zumbini - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. - Vistos. Diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ou exceção de préexecutividade). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI (OAB
299445/SP)
Processo 0000809-75.2022.8.26.0080 (processo principal 1000515-40.2021.8.26.0080) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Antonio Pedrina - Vistos. Diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ou exceção de pré-executividade).
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CONSTANZIA COSMO VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP)
Processo 0000827-63.2003.8.26.0080 (100.01.2003.000827) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Global Quimica Ltda - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Massa Falida de Global
Química Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a excipiente sustenta que houve prescrição,
porque o síndico da massa foi citado somente em 21/10/2004, mais de cinco anos contados do fato gerador. Alega também
que há nulidade da CDA, porque não juntado o AIIM Auto de Infração e Imposição de Multa e que a penhora no rosto dos
autos da falência foi irregular. A exequente manifestou-se em contraditório. É o relatório. Fundamento e decido. Consiste a
pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de
ordem pública ou as nulidades absolutas. Neste sentido: É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º