mérito. Int. e cumpra-se.
0000690-43.2010.403.6116 - LUCIANA LINS DE ALBUQUERQUE MONDECK(SP228687 - LUCIANO
SOARES BERGONSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
F. 35 - Tendo em vista o tempo decorrido desde a protocolização da petição retro, concedo o prazo suplementar de
10 (dez) dias para a parte autora cumprir a determinação judicial., sob pena de extinção do feito sem julgamento
do mérito. Int. e cumpra-se.
0001036-91.2010.403.6116 - JOAO ANTONIO FERREIRA DA MOTA(SP128402 - EDNEI FERNANDES E
SP258999 - EDNEI VALENTIM DAMACENO) X UNIAO FEDERAL
TOPICO FINAL DA DECISÃO Desta feita, defiro parcialmente o pleito de concessão de antecipação de tutela
apenas e tão somente para suspender eventual cobrança de valores devidos pelo autor a título de contribuição
social (inscritos ou não inscritos em dívida ativa) incidente sobre a comercialização da produção rural (pessoa
física), apuradas até 09/07/2001 e com base no artigo 25, incisos I e II, com as redações que lhe deram as Leis nºs
8.540/92 e 9.528/97, até final julgamento.Defiro, ainda, a antecipação de tutela para que a União se abstenha de
inscrever o nome da autora no CADIN ou outro cadastro de devedores, por débitos tributários na forma e períodos
acima. Indefiro o pedido de exibição de documentos pleiteado na inicial (idem d), uma vez que é ônus que
incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos que considere indispensáveis à propositura da
ação, nos termos do artigo 283 do CPC. Ademais, somente quando comprovada a recusa da ré em fornecer os
documentos solicitados, é que caberá intervenção do judiciário. Cite-se e intime-se União Federal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0001039-46.2010.403.6116 - IRANY ANTONIO(SP128402 - EDNEI FERNANDES E SP258999 - EDNEI
VALENTIM DAMACENO) X UNIAO FEDERAL
TOPICO FINAL DA DECISÃO Desta feita, defiro parcialmente o pleito de concessão de antecipação de tutela
apenas e tão somente para suspender eventual cobrança de valores devidos pelo autor a título de contribuição
social (inscritos ou não inscritos em dívida ativa) incidente sobre a comercialização da produção rural (pessoa
física), apuradas até 09/07/2001 e com base no artigo 25, incisos I e II, com as redações que lhe deram as Leis nºs
8.540/92 e 9.528/97, até final julgamento.Defiro, ainda, a antecipação de tutela para que a União se abstenha de
inscrever o nome da autora no CADIN ou outro cadastro de devedores, por débitos tributários na forma e períodos
acima. Indefiro o pedido de exibição de documentos pleiteado na inicial (idem d), uma vez que é ônus que
incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos que considere indispensáveis à propositura da
ação, nos termos do artigo 283 do CPC. Ademais, somente quando comprovada a recusa da ré em fornecer os
documentos solicitados, é que caberá intervenção do judiciário. Cite-se e intime-se União Federal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0001466-43.2010.403.6116 - ROGERIO BERNINI(SP194802 - LEANDRO HENRIQUE NERO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 109: intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique seu não comparecimento à perícia
médica, conforme noticiado pelo perito do juízo (fl. 245), manifestando-se em termos de prosseguimento, sob
pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da prova.Após, voltem os autos conclusos.Int. e cumpra-se.
0001883-93.2010.403.6116 - JOSUE BATISTA DOS SANTOS(SP228687 - LUCIANO SOARES BERGONSO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
F. 25 - Tendo em vista o tempo decorrido desde a protocolização da petição retro, concedo o prazo suplementar de
10 (dez) dias para a parte autora cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito. Int. e cumpra-se.
0001885-63.2010.403.6116 - MARIA DE LOURDES VIEIRA DA COSTA(SP228687 - LUCIANO SOARES
BERGONSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fl. 49 - Tendo em vista o tempo decorrido desde a protocolização da petição retro, concedo o prazo suplementar
de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento
do mérito. Int. e cumpra-se.
0000089-03.2011.403.6116 - ANA MARIA LEITAO DA SILVA(SP203114 - RAQUEL MICHELLINE DA
SILVA NASCIMENTO E SP109442 - REINALDO CARVALHO MORENO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Considerando que a autora não compareceu à perícia médica anteriormente marcada, defiro a designação de nova
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2012
50/1463