perícia para o dia 04 (quatro) de ABRIL de 2012, às 10:00 horas, à realizar-se no consultório do perito já nomeado
nos autos, situado na Rua Ana Ângela R. Andrade, 405, Hospital e Maternidade de Assis, sala de Ortopedia.
Intime-se o Experto acerca da nova data, bem como para apresentar laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da realização da prova, o qual deverá ser elaborado de forma dissertativa e conclusiva, respondendo
fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos autos e na Portaria n. 12/2009,
assim como aqueles, eventualmente, formulados pelo Ministério Público Federal, informando a data da ocorrência
da incapacidade total e permanente do(a) autor(a), se assim inferir.Outrossim, a fim de evitar prejuízo ao(à)
autor(a), intime-se-o(a) pessoalmente acerca da data designada para a perícia.Sem prejuízo, intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual da requerida, bem como para
apresentar a manifestação que entender cabível. Com a manifestação e a vinda do laudo pericial, cumpram as
determinações contidas no despacho de fls. 72/73.Int. e cumpra-se.
0000143-66.2011.403.6116 - CLEUSA MENDES EVANGELISTA(SP168629 - LUCIMAR PIMENTEL DE
CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista a manifestação da parte autora (fl. 98), redesigno a perícia médica agendada.Para tanto, fica
designado o dia 26 de ABRIL de 2012, às 11h00min, no consultório do perito, situado na Rua Ana Angela R. de
Andrade, n.º 405, Jardim Paulista, Assis/SP.Ficam mantidas as demais determinações da decisão de fls.
78/79.Intime-se pessoalmente o autor acerca da perícia designada.Int. e Cumpra-se.
0000771-55.2011.403.6116 - SONIA MARIA DA SILVA(SP060106 - PAULO ROBERTO MAGRINELLI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista a manifestação da parte autora (fls. 72/73) e do perito (fls. 70/71 e 74), redesigno a perícia médica
agendada.Para tanto, fica designado o dia 26 de ABRIL de 2012, às 11h30min, no consultório do perito, situado
na Rua Ana Angela R. de Andrade, n.º 405, Jardim Paulista, Assis/SP.Ficam mantidas as demais determinações
da decisão de fls. 58/59.Intime-se pessoalmente o autor acerca da perícia designada.Int. e Cumpra-se.
0001443-63.2011.403.6116 - DJANIRA DA SILVA TEIXEIRA(SP236876 - MARCIO RODRIGUES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
F. 23 - Tendo em vista o tempo decorrido desde a protocolização da petição retro, concedo o prazo suplementar de
10 (dez) dias para a parte autora cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito. Int. e cumpra-se.
0002253-38.2011.403.6116 - JOAO SEVERINO DE FIGUEIREDO(SP305687 - FRANCISCO VIEIRA PINTO
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TOPICO FINAL DA DECISAO Isto posto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na
tramitação do feito, devendo a serventia proceder às anotações necessárias e indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.No mais, tendo em vista que a competência para a concessão da pensão especial foi atribuída ao
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (art. 2º da Lei nº 11.520/2007) e ao INSS
foram conferidas as atribuições de processamento, manutenção e pagamento da pensão (art. 1º, 4º da mesma lei),
intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de regularizar o pólo passivo da ação,
promovendo a inclusão da União Federal, devendo ainda, providenciar as cópias das peças necessárias para a
instrução do ato citatório. Dê-se vista ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002397-12.2011.403.6116 - GEVALDO FERREIRA DE MELO(SP114219 - LEOCASSIA MEDEIROS DE
SOUTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TOPICO FINAL DA DECISAO Posto isso, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indefiro a
antecipação da tutela. No mais, esclareço que, como compete à parte autora instruir o feito com as provas dos
fatos constitutivos de seu direito, a falta dos aludidos documentos poderá prejudicar o julgamento do
mérito.Assim sendo, intime-se o REQUERENTE para, no prazo de 10 (dez) dias:a) juntar aos autos cópia integral
e autenticada de sua CTPS e do(s) processo(s) administrativo(s) do INSS em seu nome;b) juntar aos autos os
formulários SB-40, DSS 8030, PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e laudos técnicos, perícias, atestados,
ou seja, todos os documentos comprobatórios do trabalho exercido em condições especiais, em relação a todo o
período requerido, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Cumpridas as determinações supra, cite-se e intime-se
o INSS, advertindo-o de que no prazo da contestação deverá se manifestar também acerca do pedido de
antecipação de tutela e juntar o CNIS em nome do autor. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0000212-64.2012.403.6116 - CARLOS DAVID BAZILIO(SP242865 - RENATA WOLFF DOS SANTOS E
SP288437 - SUZI ELIZA DA SILVA BORGUEZÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2012
51/1463