for restituído.
3. A Lei nº 10.188, de 12/02/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, autoriza, em
hipóteses como a dos autos, o ajuizamento da ação de reintegração de posse, com deferimento da liminar.
4. Agravo a que se nega provimento."
TRF3 AI 200903000166754 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372093 - ÓRGÃO JULGADOR : QUINTA
TURMA - FONTE : DJF3 CJ1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1002 - RELATOR : JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW
"PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. LEI N. 10.188/01, ART. 9º. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA (CR, ART. 6º), DEVIDO
PROCESSO LEGAL (CR, ART. 5º, LIV). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CR, ART. 5º, LV). CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NA LEI N. 10.188/01.
VALIDADE. PURGAÇÃO DE MORA. POSSIBILIDADE.
...
2. O art. 9º da Lei n. 10.188/01 é constitucional, dado que se limita a estabelecer as condições exigidas para a
reintegração de posse, modalidade de tutela jurisdicional com evidente compatibilidade com a Constituição da
República. Por essa razão, não conflita com o direito à moradia (CR, art. 6º) nem com a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal (CR, art. 5º, LIV, LV), pois cabe ao Poder Judiciário observar o due
process of law aplicável a essa espécie de tutela. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor não enseja juízo de
nulidade da cláusula contratual que estipule a reintegração de posse, visto que tal cláusula tem fundamento na
própria lei.
3. Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento não provido."
Em outras palavras, veemente não cumpre a parte recorrente com sua missão, em face dos hígidos elementos
conduzidos pela CEF, afigurando-se cristalina sua posse de má-fé, pois tornou-se possuidor de bem sem justo
título, logo claramente a usurpar, tomando a frente de inúmeras famílias inscritas previamente, em âmbito de
censurável egoísmo.
Assim, plena consciência teve a parte apelante dos benefícios que fruiu (afinal residiu no bem) e das
conseqüências que poderia experimentar.
Por outro lado, a invocação ao Código Consumeirista, como óbice à retomada, também se ressente de consistência
mínima a respeito.
No mesmo rumo, sobre se revelar cômoda a invocada posição da parte demandada, em desejar inversão dos ônus
da prova, demonstra-se consagradora da inobservância ao mais basilar dos princípios gerais de direito privado,
segundo o qual "a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza".
É dizer, se vem a parte credora a Juízo e narra, com base em elementos documentais, o descumprimento do que
avençado e o flagrante esbulho configurado, em sede de Programa de Arrendamento Residencial, patente que
incumba à parte devedora/esbulhadora demonstrar não se esteja a verificar qualquer inadimplência/que é legítimo
possuidor ao plano em tese das discussões aqui figuradas exemplificativamente - o que, nos autos, ao contrário se
dá.
Ademais, não se discute a função social que a propriedade deve observar, vez que a decorrer o presente litígio de
habitacional programa emanado do próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando a atender a
determinada classe populacional, aflorando cristalino não se prometeu "o melhor dos mundos" para os cidadãos
que desejam fazer parte do projeto.
Por veemente, existem regras claras que impõem obrigações e deveres para as partes, decorrendo tais
normatizações do Estado Democrático de Direito, balizado pelos ditames da Carta Política de 1988, afigurando-se
objetivamente plausível haja a possibilidade de sanção àqueles que desatendam aos ditames de dado plano de
cunho habitacional, por evidente.
Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como o artigo 51, X, CDC,
Lei n.º 10.188/2.001, Lei n.º 9.514/97, artigos 5º, LIV, XXII e XXIII, CF, que objetivamente a não socorrerem,
com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).
Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, "caput" do Código de Processo Civil e
da fundamentação supra.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2012
534/4548