Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008908-07.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.008908-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
MAXIMIANO JOSE DA SILVA
ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Maximiano José da Silva, em face de sentença que julgou improcedente
ação de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária de que trata o artigo 12, § 4º, da
Lei n.º 8.212/91, aforada em face da União Federal.
O apelante sustenta, em síntese, ser indevida a exigência de contribuição previdenciária do aposentado que volta a
exercer atividade remunerada após a sua aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório. Decido.
Cinge-se a questão em saber se é devida a contribuição previdenciária dos trabalhadores aposentados que
retornam à atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de empregado ou
empregador.
O artigo 1º da Lei nº 8.213/91 reproduz vários princípios e objetivos da Seguridade Social constantes do artigo
194 da Constituição Federal, abrangendo inclusive a Previdência Social.
Neste contexto, não é apenas o Poder Público que participa do sistema da Seguridade Social, mas toda a
sociedade, por intermédio de um conjunto integrado de ações exigidas dos agentes econômicos. Da natureza
universal e obrigatória do sistema resulta, pois, que o aposentado que retorna à atividade produtiva incluída no
regime previdenciário reassume a condição de segurado e contribuinte obrigatório, sujeitando-se ao custeio da
Seguridade Social.
Em outras palavras, o trabalhador aposentado que retorna à atividade está obrigado a contribuir para a Previdência
Social, cuja arrecadação destina-se à manutenção dos planos da Seguridade Social traçados em lei ordinária.
Nessa ordem de idéias, a contribuição para a Seguridade Social, fundada no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.032/95, impõe legitimamente que:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2012
535/4548