Jr., 522, Jd. Aquarius, CEP 12246-001.. TestemunhasRosa Maria dos Santos Pacheco - rg 32.290.690 - endereço
R.Quinze de Novembro, 499, Centro, Caçapava/SP;Juventina Rocha Patrício - rg 11.486.6778-8 - endereço R.
Vicente Liporace, 80, Vila Bandeirante, Caçapava/SP;Josefa Elizeuda Jovem da Silva - rg 21.218.108 - R. Carlos
Drummond de Andrade, 517, Santa Luzia, Caçapava/SPInt.
0002466-83.2011.403.6103 - ZILDA SILVA FERREIRA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE)
Autor: Zilda Silva Ferreira Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSEndereço: Av. Cassiano Ricardo, 521,
Jd.Aquarius.VISTOS EM DESPACHO/MANDADODesigno o dia 21 de fevereiro de 2013, às 15h para oitiva das
testemunhas arroladas pela autoraDeverá o patrono da parte autora providenciar o comparecimento de seu
cliente.Intime-se eletronicamente o INSS e pessoalmente as testemunhas, exceto Sirlei Maria dos Santos, cujo
endereço não foi informado e que deverá ser providenciado o seu comparecimento pelo patrono da autora.Visando
dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, CF, valerá cópia do presente como
MandadoCientifiquem-se aos interessados de que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado Rua
Dr. Tertuliano Delphin Jr., 522, Jd. Aquarius, CEP 12246-001.. TestemunhasMarcos Jose dos Santos - rg
52.521.152-4 - endereço R. Pouso Alegre, 92, Bosque do Eucaliptos, SJCampos/SP;Antonio Carlos Esteves Magri
- rg 4.543.647-2 - endereço R. Pouso Alegre, 112, Bosque do Eucaliptos, SJCampos/SP;Int.
0003059-15.2011.403.6103 - VANUZIA DUARTE AMORIM(SP243897 - ELIZABETH APARECIDA DOS
SANTOS PAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor: Vanuzia Duarte Amorim Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSEndereço: Av. Cassiano Ricardo,
521, Jd.Aquarius.VISTOS EM DESPACHO/MANDADODesigno o dia 05 de abril de 2013, às 14h para oitiva da
testemunha arrolada pela autora.PA 1,10 Deverá o patrono da parte autora providenciar o comparecimento de seu
cliente.Intime-se eletronicamente o INSS e pessoalmente a testemunha.Visando dar efetividade à garantia
estabelecida no art. 5º, LXXVIII, CF, valerá cópia do presente como MandadoCientifiquem-se aos interessados de
que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado Rua Dr. Tertuliano Delphin Jr., 522, Jd. Aquarius,
CEP 12246-001.. Testemunha:Zanete Helena da Silveira Silva - rg 37.857.074-2 - endereço Rua Leme, 121, ap
52, Jd das Indústrias, SJCampos/SP.PA 1,10 Int.
0000114-21.2012.403.6103 - MARILENE FERNANDES(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor: Marilene Fernandes Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSEndereço: Av. Cassiano Ricardo, 521,
Jd.Aquarius.VISTOS EM DESPACHO/MANDADONecessária a prova testemunhal para comprovação de
dependência econômica.Designo o dia 01 de abril de 2013, às 15:30h para oitiva das testemunhas arroladas pela
autora.PA 1,10 Deverá o patrono da parte autora providenciar o comparecimento de seu cliente.Intime-se
eletronicamente o INSS e pessoalmente as testemunhas.Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º,
LXXVIII, CF, valerá cópia do presente como MandadoCientifiquem-se aos interessados de que este juízo
funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado Rua Dr. Tertuliano Delphin Jr., 522, Jd. Aquarius, CEP 12246001.. TestemunhasLilan Luciano Candido - rg 37.967.546-8 - endereço R. Eliza de Campos Pires, 103, Jd do
Vale, Jacarei/SP;Mariana Elvellen Honorato Pereira - rg 47.112.405-9 - endereço Av. Professora Zilah
Mercadantes Catão Bastos. 355, Jd do Vale, Jacareí/SP;Rosangela Maria Honorato Pereira - rg 21.786.809 endereço R. Expedicionário João Teodoro. 157, Jd do Vale, Jacareí/SPInt.
0001781-42.2012.403.6103 - VITORIO MACHADO(SP236665 - VITOR SOARES DE CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A antecipação dos efeitos da tutela encontra suporte no artigo 273 do Código de Processo Civil e possui como
requisitos indispensáveis: (a) o requerimento formulado pela parte autora; (b) o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu; (c) a verossimilhança da alegação, com prova inequívoca; e, finalmente, (d) que não haja
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Entendo que, para o cômputo dos períodos mencionados na
inicial, impõe-se seja levada adiante discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos
autos. A verificação do efetivo trabalho em atividades rurais, seu exato período de duração, bem como a
extemporaneidade dos documentos apresentados, passa a condicionar-se à realização de dilação probatória - mais
precisamente à realização de prova testemunhal -, o que afasta a verossimilhança na tese albergada. O mesmo se
diga em relação à eventual existência de vínculo empregatício e ausência de recolhimentos correspondestes ao
RGPS.O pedido da parte autora - reconhecimento de tempo de serviço/recolhimento de contribuições ao RGPS ou
exercício de atividades rurais - poderá, concretamente, dar azo à constituição, ou desconstituição, de relações
jurídicas com base em provimento provisório, de modo que se verifica incabível a antecipação dos efeitos da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2013
721/1137