CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DISPONIVEL PARA RETIRADA NA SECRETARIA.
7ª VARA CÍVEL
*PA 1,0 DRA. DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Titular
Bel. VERIDIANA TOLEDO DE AGUIAR
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 6183
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0736872-02.1991.403.6100 (91.0736872-0) - ORLANDO JORGE AIDAR X SALIM JORGE AIDAR X
EDVALDO FARIAS DA SILVA X STEFANO LA SELVA X NYMPHA GARCIA X HEDY AIDAR
PERNASSI X GILBERTO PERNASSI X DAISY AIDAR DE MELLO X ELENICE BARBIERI AIDAR X
ANDRE BARBIERI AIDAR(SP222025 - MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 197 - PEDRO DE ANDRADE)
Fls. 231/247: Remetam-se os autos ao SEDI para que figurem no pólo ativo da presente demanda, na qualidade de
sucessores de SALIM JORGE AIDAR, os Srs. HEDY AIDAR PERNASSI, GILBERTO PERNASSI, DAISY
AIDAR DE MELLO, ELENICE BARBIERI AIDAR e ANDRÉ BARBIERI AIDAR.Com o retorno dos autos,
oficie-se à Presidência do E. TRF/3ª Região solicitando seja disponibilizado à ordem deste Juízo o montante
depositado a fls. 186, a título de pagamento de ofício requisitório de pequeno valor, em favor dos sucessores de
SALIM JORGE AIDAR.Uma vez disponibilizado o numerário, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos
sucessores supramencionados, mediante a indicação de nome, RG e CPF da patrona apta a efetuar o
soerguimento.Intime-se a União Federal e, não havendo impugnação, cumpra-se.
0019270-04.2012.403.6100 - PREVODOCTOR OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA(SP031654 - GUILHERME COSTA TRAVASSOS) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR - ANS
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por PREVODOCTOR
OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, em face da AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a suspensão da ordem de alienação da carteira de
associados e das restrições impostas à autora e seus dirigentes, liberando, ainda que condicionalmente, parte de
seus bens.Ao final, requer a revisão do lançamento por arbitramento, com a anulação das multas que lhe foram
aplicadas.Alega a ocorrência de diversas ilegalidades no trâmite do Processo Administrativo e que a ANS, sem
qualquer fundamentação, exigiu o lançamento baseado na existência de 30.000 (trinta mil vidas), o que não condiz
com sua realidade.Sustenta ter encaminhado regularmente as relações de seus associados que não foram
consideradas pela ré.A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação
(fls. 101/102).Indeferido o pedido de reconsideração formulado pela autora a fls. 108/128.A ANS apresentou
contestação a fls. 130/201, argüindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam no que diz respeito ao
afastamento da indisponibilidade dos bens de seus dirigentes. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Requer seja indeferido o pedido de tutela antecipada.Vieram os autos à conclusão.çÉ o
relatório.Decido.Inicialmente, assiste razão à ré no tocante à ilegitimidade ativa referente ao pedido de
afastamento da indisponibilidade dos bens dos dirigentes da autora. Nesse tópico, o pedido formulado ofende o
disposto no Artigo 6 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora pleiteia direito alheio em nome próprio.
Feita a ressalva acima, passo à análise do pedido de tutela antecipada.Não verifico a presença da verossimilhança
das alegações.A presente demanda diz respeito a dois processos administrativos, registrados sob os ns.
33902.198907/2005-16 e 33902.01.012878/2006-87.Os documentos acostados pela ré demonstram que em 21 de
dezembro de 2009 foi instaurado o regime especial de Direção Fiscal em face da autora, em virtude da constatação
de situação de insolvência econômico-financeira e falta de saneamento das insuficiências nas garantias do
equilíbrio financeiro, tendo sido verificada a necessidade de alienação compulsória da sua carteira de
beneficiários.Ao que se denota, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido
regularmente oportunizada a produção das provas nos autos dos processos administrativos, razão pela qual não há
como determinar a suspensão da ordem de alienação da sua carteira de associados. Conforme já salientado a fls.
101/102, a medida punitiva aplicada encontra-se prevista no artigo 24 da Lei n 9.656/98 e tem como pressupostos
a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2013
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