Condeno, ainda, a autarquia-ré, a efetuar o pagamento das diferenças devidas em favor da parte autora, no
montante de R$ 6.164,00 (seis mil cento e sessenta e quatro reais), apuradas no período correspondente entre a
DIB (16/05/2012) e a DIP (01/03/2013), atualizadas até a competência de fevereiro de 2013. Referido valor foi
apurado pela Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam
ter sido quitadas, cumulativamente à aplicação de juros de 0,5% a.m., a contar do ato citatório, conforme artigo 1ºF, da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno, também, a autarquia-ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários da Sra. Perita, nos
termos do artigo 6.º da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da Justiça Federal.
Determino ainda, que a autarquia-ré adote providências no sentido de efetuar a revisão administrativa do benefício
assistencial ora concedido a cada 2 (dois) anos, a partir desta sentença, conforme previsto no artigo 21 da Lei n.º
8.742/93.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei
nº 10.259/01.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C
DECISÃO JEF-7
0000489-04.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6324001103 - MARIA
DOLORES PEREIRA DE JESUS (SP320461 - NELSI CASSIA GOMES SILVA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação dada
pela Lei nº 8.950/94, exige a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da (i) verossimilhança
da alegação, sempre que houver (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando
ficar caracterizado o (iii) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Pois bem, do texto legal depreende-se que a prova inequívoca, qual seja, aquela despida de ambiguidade ou de
enganos, deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem
aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não
se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do
direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao
autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Outrossim, designo o dia 22 de março de 2013, às 16:05h, para a realização de exame pericial-médico na
especialidade clínica geral, que será realizado pelo Sr. Perito deste Juízo, Dr. Jorge Adas Dib, na sede deste
Juizado, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez)
dias. Alerto a parte autora sobre a obrigatoriedade de comparecer munida de seus documentos pessoais, bem como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2013
1477/1525