porquanto esta não configura ação própria, como ocorria nos Embargos. Este entendimento não conflita, nem se
confunde com aquele que dá pela manutenção da condenação em verba honorária, em sede de Cumprimento de
Sentença. A par da expressa previsão legal, traduzida pelo art. 20, 4º, do CPC, e que não restou fulminada pela Lei
nº 11.232/05, o fundamento para a imposição de verba honorária na Execução/Cumprimento de Sentença, reportase à possibilidade de execução inversa, ou auto-execução, isto é, à possibilidade/obrigação do próprio devedor
diligenciar pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença. (...) (AI Nº 2008.04.00.042068-1/RS. TRF 4ª
Região, 4ª Turma, unânime, minha relatoria, DE 09.06.2009) - grafei(TRF da 4ª Região - 4ª Turma - AG nº
200904000218616 - Relator Des. Federal Valdemar Capeletti - j. em 04/11/2009 - in D.E. de 16/11/2009)Ante o
exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor indicado nos cálculos de liquidação apresentados pela Seção de Cálculos e
Liquidações (fls. 13/16), ou seja, em R$ 27.524,13 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e treze
centavos), atualizados até outubro de 2012.Após a consolidação desta decisão, traslade-se cópia para os autos nº
0006788-97.2007.403.6100 e proceda-se ao desapensamento e ao arquivamento destes autos.Intimem-se.
0000118-33.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001675123.1993.403.6100 (93.0016751-0)) ANTONIO SENA E SOUZA JUNIOR X NELSON DAMAZIO
FILHO(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE E SP094066 - CAMILO DE LELLIS
CAVALCANTI)
DECISÃOVistos em inspeção, etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por ANTONIO
SENA E SOUZA JUNIOR e NELSON DAMAZIO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
objetivando o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos dos
embargos à execução nº 0019770-56.2001.403.6100.Alegaram os impugnantes não é cabível a execução dos
honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como
porque o FGTS, cujas diferenças foram pleiteadas na ação principal, possui natureza alimentar. Intimada, a
impugnada apresentou manifestação, refutando as alegações dos impugnantes (fl. 08).É o relatório. Passo a
decidir.Com efeito, a discussão travada na presente impugnação gira em torno da exigibilidade dos honorários
advocatícios a que foram condenados os ora impugnantes nos autos dos embargos à execução nº 001977056.2001.403.6100.De fato, o dispositivo da sentença proferida nos referidos embargos condenou os embargados
ao pagamento de honorários de advogado em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento daquela demanda, consoante se verifica
da cópia trasladada às fls. 606/607 dos autos nº 0016751-23.1993.403.6100.Nesse passo, a CEF requereu, em
27/08/2010, a intimação dos ora impugnantes para recolherem os honorários no valor de R$ 3.940,33, válidos para
07/2010 (fls. 608/610 daqueles autos). Em seguida, os executados requereram a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (fls. 623/624 idem), o que foi deferido por este Juízo Federal, com a ressalva de que
os efeitos do benefício alcançariam somente os atos processuais futuros (fls. 626 e vº ibidem). Na mesma decisão,
foi considerada devida a execução da verba honorária de sucumbência em face dos referidos executados, em razão
de ter sido fixada em sentença proferida e passada em julgado em momento anterior à concessão do benefício em
questão.Ressalto, por oportuno, que não houve interposição de qualquer recurso em face da mencionada decisão,
tendo operado a preclusão. Destarte, não assiste razão aos impugnantes, sendo devida a verba honorária.Ante o
exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, prossiga-se a execução
da verba honorária fixada nos embargos à execução nº 0019770-56.2001.403.6100 em face dos ora impugnantes.
Após a consolidação desta decisão, traslade-se cópia para os autos nº 0016751-23.1993.403.6100, proceda-se ao
desapensamento e ao arquivamento destes autos.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0939161-94.1986.403.6100 (00.0939161-4) - AIRTON COSTA X ALBERTO RODRIGUES DE FREITAS X
ALECIO CAETANO X AMILCAR MORAES SAMPAIO X ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA X
ANTONIO PEREIRA X ARI DE OLIVEIRA STEFANI X CID IEVE FERNANDEZ GRASSI X CLOVIS
GUZELA X DAVID ERVINO MULLER X DECIO VISSOTTO X DELERMANDO GOTARDO X DJALMA
DE LARA X ECIO DE OLIVEIRA GUIMARAES X EDSON GONCALVES PEREIRA X ENIO OLIVEIRA
TEIXEIRA X FRANCISCO ACYR PRIOLLI X GERALDO BEDONI X GERMANO AYELLO X GREGORIO
PERCHE DE MENESES X HELIO WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA X HUMBERTO DE ANDRADE
SILVEIRA X HUMBERTO DE MOURA X ITAMAR JOSE COQUEIRO X JAYME LAWALL X JOAO
AMARO NUNES E SILVA X JOAO PESSOA X JOAO REYNALDO MARTIN CANO X JOAQUIM GOMES
ANGELO X JOAQUIM JOSE DO AMARAL CUSSIOL X JOSE FERREIRA GROSSO X JOSE LOPES
PRADO X JOSE MORENO X JOSE NORBERTO GOFFI MACEDO X JOSE OSWALDO DE ARAUJO LIMA
X JUAREZ ABEL NOGUEIRA X LEONEL SOUZA X LUIZ DARCIO CORREA DA SILVA X VIRGINIO
DIAS FERNANDES - ESPOLIO X MARIA MARTHA DE SOUZA FERNANDES X MASSAO TAKARA X
NAGIB MIGUEL CURI X ORLANDO GUIDETTI X OCTAVIO DA FONSECA BRANDAO X OCTAVIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2013
100/473