custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Observo que as partes
concordaram com os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos e Liquidações, os quais observaram os limites da
coisa julgada.De fato, considerando que o julgado não estabeleceu os índices de correção monetária, tampouco
fixou a taxa de juros, deverá ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, tal como procedeu a Contadoria Judicial.Entretanto, como é cediço, o juiz deve se limitar ao pedido
formulado na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita (artigo 460 do Código de Processo
Civil). Assim sendo, em que pese a concordância das partes com os cálculos da Seção de Cálculos e Liquidações,
verifico que estes são menores que os acostados à petição inicial da presente impugnação.Destarte, reconheço o
excesso de execução apontado pela impugnante, acolhendo seus cálculos, motivo pelo qual determino a redução
aos estritos limites da coisa julgada.Ademais, entendo que não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 475-J
do Código de Processo Civil, porquanto não houve inércia da executada, que depositou o valor integral postulado
pelos executados.Por fim, indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios, porquanto entendo que
não são cabíveis por força de decisão interlocutória, posto que esta não extingue o processo. Neste sentido, já
decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com o advento
da Lei n.º 11.232/05, a decisão que resolve a Impugnação, trata-se de mera decisão interlocutória proferida no
curso do Cumprimento de Sentença, não extinguindo aquele. Assim, não há falar em fixação de honorários
advocatícios em sede de Impugnação porquanto esta não configura ação própria, como ocorria nos Embargos.
Este entendimento não conflita, nem se confunde com aquele que dá pela manutenção da condenação em verba
honorária, em sede de Cumprimento de Sentença. A par da expressa previsão legal, traduzida pelo art. 20, 4º, do
CPC, e que não restou fulminada pela Lei nº 11.232/05, o fundamento para a imposição de verba honorária na
Execução/Cumprimento de Sentença, reporta-se à possibilidade de execução inversa, ou auto-execução, isto é, à
possibilidade/obrigação do próprio devedor diligenciar pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença. (...)
(AI Nº 2008.04.00.042068-1/RS. TRF 4ª Região, 4ª Turma, unânime, minha relatoria, DE 09.06.2009) grafei(TRF da 4ª Região - 4ª Turma - AG nº 200904000218616 - Relator Des. Federal Valdemar Capeletti - j. em
04/11/2009 - in D.E. de 16/11/2009)Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de
sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado na petição inicial (fls. 02/04), ou
seja, em R$ 7.649,52 (sete mil e seiscentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), atualizados até
janeiro de 2012 (comparativo fl. 35). Após a consolidação desta decisão, traslade-se cópia para os autos nº
0022749-20.2003.403.6100, proceda-se ao desapensamento e ao arquivamento destes autos.Intimem-se.
0017675-67.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000678897.2007.403.6100 (2007.61.00.006788-6)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245676 - TIAGO MASSARO
DOS SANTOS SAKUGAWA) X LEANDRO MARANI(SP221160 - CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR)
DECISÃOVistos, etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF em face de LEANDRO MARANI, objetivando a redução parcial do valor apresentado pelo
impugnado para a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária autuada sob o nº
0006788-97.2007.403.6100.Alegou a impugnante, em suma, que os cálculos de liquidação apresentados pela parte
impugnada contêm excesso, visto que em desconformidade com o julgado.Intimado, o impugnado apresentou
manifestação (fls. 09/11), refutando as alegações da impugnante.Remetidos os autos à Seção de Cálculos e
Liquidações, foram elaborados os cálculos de fls. 13/16, com os quais as partes concordaram (fls. 19/21 e 22). É o
relatório. Passo a decidir.Com efeito, a discussão travada no presente incidente gira em torno dos limites objetivos
da coisa julgada.O título executivo judicial formado nos autos principais (fls. 84/97 dos autos nº 000678897.2007.403.6100) condenou a impugnante ao pagamento das diferenças de correção monetária entre os índices
efetivamente aplicados e os IPC´s de junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), sobre o saldo da conta
poupança documentada nos autos iniciada ou renovada até o dia 15. Fixou, ademais, a incidência de juros
contratuais de 0,5% ao mês, bem como de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios do
Provimento COGE nº 64/2005 (art. 454), combinado com a Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça
Federal (capítulo II, 2.2). Observo que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Seção de
Cálculos e Liquidações, os quais observaram os limites do julgado.De fato, os juros remuneratórios incidem de
forma capitalizada, porquanto são decorrentes da própria natureza do contrato de depósito em caderneta de
poupança, conforme entendimento externado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Por outro lado,
indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios, porquanto entendo que não são cabíveis por força de
decisão interlocutória, posto que esta não extingue o processo. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com o advento da Lei n.º 11.232/05, a decisão que
resolve a Impugnação, trata-se de mera decisão interlocutória proferida no curso do Cumprimento de Sentença,
não extinguindo aquele. Assim, não há falar em fixação de honorários advocatícios em sede de Impugnação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2013
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