duzentos e seis reais e trinta e sete centavos), atualizados até abril de 2012.Após a consolidação desta decisão,
traslade-se cópia para os autos nº 0031540-02.2008.403.6100 e proceda-se ao desapensamento e ao arquivamento
destes autos.Sem prejuízo, expeça-se correio eletrônico ao Setor de Distribuição (SEDI), para que proceda às
alterações nos pólos ativo e passivo, devendo constar como impugnante uma única vez a Caixa Econômica
Federal e, como impugnadas, Eunice Bragagnoli e Elza Maria Bragagnoli, também uma única vez.Intimem-se.
0010456-03.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002625795.2008.403.6100 (2008.61.00.026257-2)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245676 - TIAGO MASSARO
DOS SANTOS SAKUGAWA) X MARIA HELENA TOALIARI DE OLIVEIRA(SP066451 - LUIZ CARLOS
CABRINI)
DECISÃO Vistos, etc. A impugnada opôs embargos de declaração (fls. 44/45) em face da decisão que acolheu em
parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 41/43), alegando a ocorrência de omissão e erro
material nos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. É o singelo relatório. Passo a decidir.
Embora o inciso I do artigo 535 do Código de Processo Civil delimite o cabimento dos embargos de declaração
em face de sentença ou acórdão, nas hipóteses de obscuridade ou contradição, o inciso II não dispôs da mesma
forma, posto que aludiu apenas a omissão sobre ponto ao qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar. Destarte, a
jurisprudência vem admitindo o cabimento dos embargos declaratórios também em face de decisão interlocutória,
conforme se infere do seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. PRAZO. SUSPENSÃO.
ART. 535 DO CPC.1. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez
interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo
Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a
nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU de 26.04.99).2. Recurso especial provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 721811/SP Relator Ministro Castro Meira - julgado em 12/04/2005 e publicado no DJ de 06/06/2005, pág. 298) Perfilho o
entendimento jurisprudencial acima e conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela impugnada.
Entretanto, no presente caso, não verifico a apontada omissão, tampouco erro material na decisão proferida.Com
efeito, o erro material consiste apenas no equívoco de grafia no corpo da sentença, seja por imperfeição
gramatical, seja por não guardar paridade com alguma assertiva constante da fundamentação.No caso dos autos, a
impugnada apontou erro nos cálculos acolhidos por este Juízo Federal, pretendendo a reforma do julgado, o que
não é possível em sede de embargos de declaração. Com efeito, a alteração pretendida pela parte embargante
revela caráter infringente, que não é o escopo precípuo dos embargos de declaração. Na verdade, a parte
embargante apenas explicitou sua discordância com parte do resultado do julgamento proferido, pretendendo sua
reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Eventual inconformismo com relação aos
fundamentos da sentença poderá ser veiculado na via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos
de declaração opostos pela impugnada. Entretanto, rejeito-os, mantendo a decisão de fls. 41/43 inalterada.
Intimem-se.
0012500-92.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002274920.2003.403.6100 (2003.61.00.022749-5)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175337B - ANDRÉ
YOKOMIZO ACEIRO) X MARIA NILZA MIZAEL DOS SANTOS X ANTONIO GRIGORIO DOS
SANTOS(SP315905 - GERALDO GREGORIO DOS SANTOS)
DECISÃOVistos, etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF em face do MARIA NILZA MIZAEL DOS SANTOS e ANTONIO GRIGORIO DOS
SANTOS, objetivando a redução parcial do valor apresentado pelos impugnados para a satisfação do título
executivo judicial formado nos autos da ação ordinária autuada sob o nº 0022749-20.2003.403.6100.Alegou a
impugnante, em suma, que os cálculos de liquidação apresentados pela parte impugnada contêm excesso, visto
que em desconformidade com o julgado, bem como que não é cabível a multa prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil.A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fl. 09).Nesse passo, os impugnados
requereram a expedição de alvará de levantamento do valor integral ou, subsidiariamente, do valor incontroverso
(fls. 11/16).Instada, a CEF se opôs ao levantamento do valor integral (fl. 18).Houve a expedição do alvará de
levantamento do valor incontroverso em favor dos impugnados (fls. 28 e 29).Em seguida, os impugnados
requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 31).Remetidos os autos à Seção de Cálculos e
Liquidações, esta apresentou os cálculos (fls. 34/37), com os quais as partes concordaram (fls. 41 e 42/43). É o
breve relatório. Passo a decidir.Com efeito, a discussão travada no presente incidente processual gira em torno dos
limites objetivos da coisa julgada.O título executivo judicial formado nos autos principais (fls. 244/248, 307/317 e
338/341 dos autos nº 0022749-20.2003.403.6100) condenou a CEF, ora impugnante, a ressarcir os valores
correspondentes às três operações bancárias questionadas pelos autores, acrescidos de juros e correção monetária
até a data do pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois salários
mínimos, monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento. Condenou, por fim, a CEF ao pagamento das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2013
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