106).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos
artigos 270 e 271 do Regimento Interno desta Corte.
Dê-se ciência.
São Paulo, 03 de julho de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00009 CAUTELAR INOMINADA Nº 0009235-15.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.009235-0/SP
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
:
:
RENATA ALVES DA SILVA SOUZA
CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
00003737820064036118 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
RENATA ALVES DA SILVA SOUZA ajuíza Medida Cautelar Incidental objetivando "a concessão de liminar
PARA MANUTENÇÃO [...] da Requerente na ativa, nos termos em que foi pleiteada, oficiando-se o juízo a quo
para que tome as medidas necessárias junto aos órgãos responsáveis do Comando da Aeronáutica (DIRAP) a
manter [a] Requerente nas mesmas condições que se encontrava anteriormente, e também ao Diretor Geral de
Pessoal da Aeronáutica [...], informando-lhe da decisão deste tribunal para que tome as medidas necessárias ao
fiel cumprimento da ordem judicial, mantendo [a] Requerente na ativa ou caso já tenha sido [desligada] que
proceda a imediata reincorporação, [...] sob pena de descumprimento de ordem judicial e pena de multa a ser
fixado por este tribunal [...]" (fls. 28).
Proposta perante a E. 5ª Turma, foi redistribuída, em 03.07.2013, à esta Vice-Presidência, em virtude da posterior
interposição, pela ora Requerente, de Recurso Extraordinário em sede da ação de rito ordinário subjacente (autos
n. 2006.61.18.000373-5).
É o suficiente relatório.
Passo à análise do feito.
Compulsando-se o andamento processual do feito principal subjacente, observa-se já realizada a admissibilidade
do recurso excepcional interposto pela Requerente, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região
em 07.06.2013.
Nesse contexto, exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência, evidencia-se a superveniente perda do objeto
processual, a teor da jurisprudência firmada pelas instâncias superiores, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem,
consoante se infere das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2013
17/1439