2. O STJ, em casos excepcionais, tem concedido efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade
ou não interposto em hipóteses nas quais resulte demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o recurso nem sequer foi admitido na instância de origem, sendo certo também que a atribuição do efeito
suspensivo teria como resultado a paralisação do processo até que o incidente relativo à concessão da gratuidade
da justiça fosse resolvido.
3. Agravo regimental desprovido."
(E. STJ, Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 18.809 São Paulo, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, unânime, DJe 10.06.2013).
"Embargos de declaração em ação cautelar. Conversão. Agravo regimental. Negativa de seguimento da ação.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Falta de comprovação dos pressupostos de deferimento da tutela de
urgência. Agravo não provido.
1. Conversão dos declaratórios em agravo regimental, em razão da sua inoponibilidade contra decisões
monocráticas.
2. A incompetência desta Corte para o julgamento da questão restou evidenciada, nos termos dos enunciados das
Súmulas STF nºs 634 e 635, uma vez que ausente juízo positivo de admissibilidade sobre o recurso extraordinário.
[...]
4. Agravo a que se nega provimento."
(Embargos de Declaração na Ação Cautelar n. 3.101 Pernambuco, 1ª Turma, Relator Dias Toffoli, unânime, DJe
23.10.2012).
Impõe-se, portanto, a extinção do feito nos estritos termos do artigo. 267, VI, CPC, c.c. artigo 33, XII, do
Regimento Interno desta E. Corte Regional.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 04 de julho de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00010 CAUTELAR INOMINADA Nº 0013881-68.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013881-6/SP
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
FERNANDINA SILVA
MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SILVIO TRAVAGLI e outro
00454501419994036100 15 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
FERNANDINA SILVA ajuíza Medida Cautelar Incidental objetivando "a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial interposto e que se encontra na Vice-Presidência deste tribunal para exame de admissibilidade,
com fulcro no [parágrafo] único do art. 800 do CPC" (fls. 09).
É o suficiente relatório.
Passo à análise do feito.
Compulsando-se o andamento processual do feito principal subjacente, observa-se já realizada a admissibilidade
do recurso excepcional interposto pela Requerente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2013
18/1439