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2953/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2189 RECLAMANTE ADVOGADO DANIEL DOS REIS PEDRO HENRIQUE LOMBARDO E SILVA(OAB: 387668/SP) PEDRO LIMA DA SILVA(OAB: 82768D/SP) RAZZO LTDA LUANA MARA PANE(OAB: 116796/SP) PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de
3612/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022 10392 id 2b540e6, o executado agravou de petição (id 44d87f4), diante de penhora levada a efeito sobre seus proventos de aposentadoria, conforme extrato bancário que encartou sob o id 7d947f4, em PODER JUDICIÁRIO recurso devidamente processado, já contraminutado pelo exequente JUSTIÇA DO e remetido a esta E. Corte Regional. No entanto, perante o Tribunal Pleno dest
No. ORIG. : 00067032520094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DESPACHO Fls. 422: Considerando o julgamento do recurso, bem como o trânsito em julgado do acórdão ementado às fls. 416/416vº, encerrou-se a função jurisdicional desta E. Corte Regional. Desse modo, encaminhem-se estes autos à Vara de origem para a análise do requerimento ministerial no tocante à extração de carta de sentença para o início da execução da pena (fl. 418). Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de maio de 2016
RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA ACÓRDÃO DE FLS. S/A INDUSTRIAS GIOMETTI SP160586 CELSO RIZZO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP EMENTA PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA. OMISSÃO RECONHECIDA. ATRIBUIÇÃO
3618/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 AGRAVANTE proferida nos autos. id 3f7291f, a sócia executada agravou de petição (id 541d99b), AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO diante de penhora levada a efeito sobre seus ganhos mensais e ADVOGADO PROCESSO TRT/SP NO: 02585003120085020029 Vistos, etc., os autos da presente Ação, onde, em face da r. decisão 17310 HEXAGONO INSTITUTO DE EDUCACAO E CULT
3561/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 1. SINDICATO NACIONAL DOS Recorrente(s): AEROVIARIOS 2686 ao pagamento do referido adicional aos trabalhadores substituídos ocupantes do carto de Orange Cap, mas negou seu pagamento aos ocupantes do cargo de Almoxarife de Pista. 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido(a)(s): 2. SINDICATO NACIONAL DOS O presente recurso de revista busca a condenação da empresa recorrida ao
VOTO Examinando os autos, verifico que nos autos do processo nº 2005.61.82.023157-4 a agravante foi reconhecida como integrante do grupo econômico denominado “Ruas Vaz” (Num. 1079426 – Pág. 3/17). Por sua vez, consta do andamento processual extraído do sítio eletrônico desta E. Corte Regional que o agravo de instrumento nº 000664541.2008.4.03.0000 foi parcialmente provido em julgamento proferido por esta E. Corte Regional fixando o percentual da penhora sobre faturamento em 5% de to
e. Corte Regional. Sem contrarrazões. Decido. O recurso é de ser inadmitido. Após o julgamento dos embargos declaratórios não se ratificou o interesse na interposição do presente recurso especial. Assim, inadmissível o apelo raro, diante do enunciado da Súmula 418, do C. Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Posto isso, não admito o recurso especial. P
ADVOGADO : RICARDO RAMOS NOVELLI e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal contra r. decisão desta e. Corte Regional. Sem contrarrazões. Decido. O recurso é de ser inadmitido. Após o julgamento dos embargos declaratórios não se ratificou o interesse na interposição do presente recurso especial. Assim, inadmissível o apelo raro, diante do enunciado da Súmula 418, do C. Superior Tribunal de Ju
No. ORIG. : 09.00.00048-8 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal contra r. decisão desta e. Corte Regional. Sem contrarrazões. Decido. O recurso é de ser inadmitido. Após o julgamento dos embargos declaratórios não se ratificou o interesse na interposição do presente recurso especial. Assim, inadmissível o apelo raro, diante do enunciado da Súmula 418, do C. Superior Tribunal de Justiça: "É ina