No. ORIG.
: 09.00.00048-8 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal contra r. decisão desta
e. Corte Regional.
Sem contrarrazões.
Decido.
O recurso é de ser inadmitido.
Após o julgamento dos embargos declaratórios não se ratificou o interesse na interposição do presente recurso
especial.
Assim, inadmissível o apelo raro, diante do enunciado da Súmula 418, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação."
Posto isso, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de outubro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034707-96.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034707-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JOAO MARIA DE MELO
MS010425 ROGER C DE LIMA RUIZ
09.02.00076-9 1 Vr ANDRADINA/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
interposto pela parte autora contra o v. acórdão desta E. Corte Regional.
Alega a parte recorrente violação à divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2013
147/1417