MARIO SOARES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIVAL REIS OLIVEIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X NADIR DUARTE DE AGUILAR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
NELSON ANTONIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON ELIZEU DO NASCIMENTO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON GOMES FONSECA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
NILO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ODECIO FERREIRA LEITE X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X OLINTHO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ORLANDO DE
ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSWALDO DEL GIORNO RODRIGUES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X OSWALDO MONTEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PEDRO
BERNARDINO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REYNALDO PEDRO LOURENCO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROMILDO SALGADO PRIETO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
SERAPHIM AUGUSTO MENDES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SEVERINO NUNES DA SILVA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVERIO ALVES FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
WALDEMAR GOMES LIBERTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WALDEMAR VENANCIO DA
SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WALDIR MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
WALDOMIRO SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BENEDITO JUVENTINO DOS SANTOS X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE ALBERTO VITORINO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
JOSE GARIBALDI SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MANOEL ALVES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X WALTER AUGUSTO SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO Vistos, etc. A Caixa Econômica Federal - CEF opôs novos embargos de declaração (fls. 6879/6883)
em face da decisão que rejeitou embargos anteriores (fl. 6875), insistindo na ocorrência de omissão. É o singelo
relatório. Passo a decidir. Conheço dos segundos embargos de declaração opostos, porquanto que estão presentes
os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil. Entretanto, não
reconheço o apontado vício na decisão proferida. Os fundamentos da decisão embargada estão
explicitados.Outrossim, o juiz não tem o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para
motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis:EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.1 - Ausentes os vícios do art. 535 do
CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.2 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de
embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.3 - Não é obrigatório o
pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e
suficientemente fundamentada, como no caso.4- Embargos de declaração rejeitados. (grafei)(TRF da 3ª Região 6ª Turma - REOMS nº 178446/SP - Relator Des. Federal Mairan Maia - j. em 11/01/2006 - in DJU de 17/02/2006,
pág. 486)PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A
VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO.- A pretensão recursal deduzida pela Fazenda
Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil.- No caso
particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual não ocorre omissão quando o
acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser
aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com
argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos
fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente
fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal,
não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em
primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da
decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel.
Juiz Márcio Bonilha, Dos Embargos de Declaração, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos
Tribunais, 2ª ed.).- Recurso especial improvido. (grifei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min.
Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220) Destarte, não há necessidade de se minudenciar
outros argumentos, máxime quando não servirão para alterar o resultado da decisão nesta instância. Ademais,
observo que a alteração pretendida pela ré revela caráter infringente, que não é o escopo dos embargos de
declaração. Neste sentido esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo
Civil Comentado e legislação processual em vigor, página 1045, que:Caráter infringente. Os Edcl podem ter,
excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b)
suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência
do provimento dos Edcl. Contudo, nenhuma das hipóteses mencionadas se configura no presente caso. Na
verdade, a parte ré apenas explicitou sua discordância com a decisão proferida, pretendendo a sua reforma, o que
não é possível em sede de embargos de declaração. Estes novos embargos declaratórios (terceiros) revelaram-se
como manifestamente protelatórios, impondo-se, assim, a aplicação da multa prevista no único do artigo 538 do
CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré. Entretanto, rejeito-os, mantendo
inalterada a decisão de fl. 6875. Condeno a CEF ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, devidamente atualizada desde a propositura da demanda, que reverterá em favor da parte autora. PubliqueDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2013
73/323