536 Resultados encontrados relator des. federal mairan maia - em: 13/05/2025
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1. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia, enquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários. 2. A Lei 8.906/94, interpretada sistemática e teleologicamente, não autoriza a cobrança de anuidades do
NOVENTA E OITO LTDA., inclusive sobre a execução de serviço em localidade diversa àquela autorizada (fls. 210, 214, 219 e 259-261). (fls. 590/595) Verifica-se, na espécie, a flagrante inadequação da via eleita, diante da não configuração de lesão ao patrimônio público. No mesmo sentido, os precedentes jurisprudenciais da E. Sexta Turma deste Tribunal: AC 004658595.1998.4.03.6100, Relator Des. Federal Lazarano Neto, j. 04/11/2010, DJ 16/11/2010; AC 004606686.1999.4.03.6100, Relator D
2. O artigo 111, I, do Código Tributário Nacional dispõe que em se tratando de suspensão ou exclusão de crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal. 3. O disposto nos art. 3º, §6º, I, ‘a’, da Lei nº 9.718/98, não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exe
consequentemente, Leis nºs. 7.689/88, 9.311/96 e 9.539/97 e demais alterações, condenando-se a União Federal e o INSS a proceder à devolução do indébito à nação. O r. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, pela inadequação da via eleita. Sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem a interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal. O Ministéri
A lei expressamente declara que apenas as operações com intermediação financeira podem ser deduzidas. A agravante alega que as despesas com os agentes autônomos que atuam como verdadeiros prepostos das sociedades corretoras caracterizam-se “intermediação financeira” e, portanto, podem ser deduzidas, nos termos da lei. Sobre o tema, alio-me à jurisprudência que aplica ao caso o artigo 111, do CTN, o qual declara que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusã
1. 1 . Consoante previsão do art. 3º, §6º, I, ‘a’, da lei nº 9.718/98 as pessoas jurídicas referidas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão excluir ou deduzir, da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas de operações de intermediação financeira. 2. 2. O artigo 111, I, do Código Tributário Nacional dispõe que em se tratando de suspensão ou exclusão de crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal. 3. 3 . O dispos
aferir a necessidade ou não da apresentação de documentos, sob pena de indevida análise do mérito do ato administrativo. 5. Inversão dos ônus de sucumbência, prejudicada a apreciação do pedido alternativo de redução dos honorários advocatícios.(TRF da 3ª Região - 6ª Turma - APELREEX nº 1.382.359 - Relator Des. Federal Mairan Maia - j. em 05/07/2012 - in e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2012)III - DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e
Região - 6ª Turma - AG nº 171754 - Relator Des. Federal Mairan Maia - j. 16/03/2005 - in DJU de 08/04/2005, pág. 618) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES FISCAIS COM DOMICÍLIO FUNCIONAL FORA DA JURISDIÇÃO DA VARA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGÁVEL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF - E.C. Nº 21/99 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTES - PRECEDENTES. 1. A competência, para efeito de m
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo po
mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental improvido. (destaquei)(STJ - 2ª Seção - AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j. 08/06/2005 - in DJ de 29/06/2005, pág. 205)Em igual sentido também já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO