mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese
de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental
improvido. (destaquei)(STJ - 2ª Seção - AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j.
08/06/2005 - in DJ de 29/06/2005, pág. 205)Em igual sentido também já se pronunciou o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL.1. A extinção do processo
com fundamento no inciso I e IV do art. 267 do Código de Processo Civil dispensa a prévia intimação pessoal da
parte, sendo suficiente a intimação pela Imprensa Oficial.2. Nos termos do art. 267, 1º do Código de Processo
Civil, a necessidade de intimação pessoal somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III desse
dispositivo. (destaquei)(TRF da 3ª Região - 6ª Turma - AC nº 273226/SP - Relator Des. Federal Mairan Maia - j.
27/10/2004 - in DJU de 12/11/2004, pág. 487)Verifica ainda esse Juízo que a patrona da parte autora, Dra. Mônica
Cristiane de Fatima Ruiz Espinhosa, OAB/SP 133751, ajuizou somente nesta 24ª Vara Cível Federal, 33
processos de Alvará Judicial, idênticos a esse, sendo que, devidamente intimada, não emendou a petição inicial,
razão pela qual foi determinado nos autos n. 0016429-02.2013.403.6100 a expedição de um ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil em São Paulo com a cópia da petição inicial e sentença daqueles autos bem como o número
de todas as ações em trâmite nesta Vara para as devidas providências. DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos
267, inciso I, combinado com o artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Custas ex
lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, Registrese, Intime-se.
0018806-43.2013.403.6100 - ALFREDO PACCIONI(SP133751 - MONICA CRISTIANE DE FATIMA RUIZ
ESPINOSA) X BANCO ITAU S/A X BANCO CENTRAL DO BRASIL
Trata-se de Alvará Judicial requerido por ALFREDO PACCIONI em face do BANCO ITAÚ S/A., visando obter
provimento judicial a fim de que o requerido informe as contas e aplicações financeiras existentes em nome do
requerente bem como os saldos atualizados por ocasião do bloqueio.Informa que possuía conta corrente junto ao
Banco Itaú S/A. que foi bloqueada pelo Banco Central e necessita da importância para honrar suas dívidas.Junta
procuração e documentos às fls.4/7 Custas à fl.8.O despacho de fl. 13 determinou à parte autora esclarecimentos
no prazo de 10 (dez) dias quanto à propositura da presente ação perante o Juízo Cível Federal tendo em vista ser o
requerido pessoa jurídica de direito privado não elencado no artigo 109 da Constituição Federal.Devidamente
intimada (fl.13) a parte autora não se manifestou (fl.14).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamentando,
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOEmbora regularmente intimada através de seu patrono (fl.13), a parte autora não
esclareceu o ajuizamento da presente ação nesse Juízo Cível Federal em face do Banco Itaú S/A não emendando a
inicial, conforme determinado em despacho de fl. 13.Dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil:Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial. (destaquei)Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil
(CPC), a petição inicial deve ser indeferida, de modo que não há outra solução senão a extinção do processo sem a
resolução do mérito.Ressalto que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a
omissão apontada na decisão judicial, visto que o 1º do artigo 267 do CPC restringe esta cautela às hipóteses de
extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 267) ou por abandono
da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo). Assim sendo, é suficiente a
intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo
236, caput e 1º do CPC). Neste sentido já sedimentou posicionamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A
EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.I. Inexistindo
qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por
descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental improvido. (destaquei)(STJ - 2ª
Seção - AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j. 08/06/2005 - in DJ de 29/06/2005, pág.
205)Em igual sentido também já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL.1. A extinção do processo com fundamento no inciso I e IV do
art. 267 do Código de Processo Civil dispensa a prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação
pela Imprensa Oficial.2. Nos termos do art. 267, 1º do Código de Processo Civil, a necessidade de intimação
pessoal somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III desse dispositivo. (destaquei)(TRF da 3ª
Região - 6ª Turma - AC nº 273226/SP - Relator Des. Federal Mairan Maia - j. 27/10/2004 - in DJU de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2014
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