mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, 3º, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios
indevidos.Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0010665-35.2013.403.6100 - JOSE CARLOS JUSTINO(SP211845 - PEDRO CAMPOS DE QUEIROS) X
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - AG VILA MARIA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
TÓPICOS FINAIS DA R. DECISÃO DE FLS.: Por estas razões, indefiro o pedido de liminar, tendo em vista que
o recurso administrativo do impetrante voltou a ter andamento normal.Após, ao Ministério Público
Federal.Intime-se e Oficie-se.
0007127-88.2013.403.6183 - PAULO ALEXANDRE DA SILVA(SP212834 - ROSMARY ROSENDO DE
SENA) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGENCIA COTIA/SP X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
TÓPICOS FINAIS DA R. DECISÃO DE FLS.: Por estas razões, indefiro o pedido de liminar.Abra-se vista dos
autos ao Ministério Público Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
0011337-85.2013.403.6183 - ODAIR LOPES DE DEUS(SP216876 - ELISANGELA TRAJANO DOS SANTOS)
X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - SUL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Retifico, de ofício, o pólo passivo desta demanda para constar: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM
SÃO PAULO - SUL, nos termos do artigo 20, inciso I, do Decreto 7.556/2011 e o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Remetam-se os autos à SEDI para as anotações
cabíveis.Conforme se verifica na petição inicial, o presente writ possui dois objetos: 1) a declaração da
inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos no período de Agosto/1998 a Agosto/2001, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/109.494.283-6, em razão de decadência; e, 2) o restabelecimento
do mencionado benefício, cessado definitivamente em novembro/2002.No entanto, o Provimento n.º 186, de
28.10.1999, do Conselho da Justiça Federal, ao criar as varas especializadas previdenciárias estabeleceu
expressamente a sua competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários.Assim,
pela leitura de referido Provimento, percebe-se que a competência das Varas Federais Previdenciárias é limitada
ao julgamento das causas que digam respeito aos benefícios previdenciários propriamente ditos, ou seja, causas de
concessão e revisão de benefício previdenciário, entre outras.Deste modo, a primeira questão, relativa à
inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS é matéria alheia a tal especialização, vez que cinge-se apenas
quanto à possibilidade do INSS reclamar e cobrar os valores que entende devidos pelo segurado, ora impetrante e,
assim, falece-me competência para o julgamento desta parte da demanda, vez que cinge-se apenas quanto à
possibilidade do INSS reclamar e cobrar os valores que entende devidos pelo segurado, ora impetrante.Destarte,
considerando que este Juízo não é competente para processar e julgar cobranças de créditos por parte do INSS,
resta clara a ausência de competência para processar e julgar o pedido para declaração da inexigibilidade da
cobrança realizada pela Autarquia previdenciária.Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste
juízo para a análise da matéria atinente à inexigibilidade do crédito pelo INSS e determino a imediata extração de
cópia integral destes autos e sua posterior remessa com urgência ao Juiz Distribuidor do Fórum Cível da Justiça
Federal para distribuição perante uma das Varas Federais Cíveis desta Capital.Por seu turno, com relação ao
pedido de restabelecimento, determino à parte impetrante que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, providencie o aditamento à inicial para:a) providenciar o recolhimento das custas devidas
com a distribuição da inicial;b) carrear aos autos cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado do
mandado de segurança nº 0004017-04.2001.403.6183 que tramitou perante a 2ª Vara Federal Previdenciária;c)
esclarecer o pedido da inicial para informar, de forma clara e precisa, desde quando pretende o restabelecimento
da aposentadoria;d) justificar seu interesse de agir na sede da presente demanda, considerando o decidido no
mandado de segurança nº 0004017-04.2001.403.6183 (2ª Vara Federal Previdenciária), conforme consulta
anexa;e) justificar seu interesse de agir na sede da presente demanda, considerando o decidido no autos da ação
ordinária de nº 0003343-26.2002.403.6301 (fls. 90/92), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São
Paulo; f) Informar a data da ciência da cessação do benefício, comprovando documentalmente nestes autos.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002098-09.2003.403.6183 (2003.61.83.002098-8) - VERA FUSCO X ALDO FUSCO X MARIA ILKA DE
TOLEDO FUSCO X ALDO DONIZETI DE TOLEDO FUSCO X ENZO FUSCO X NILZA FUSCO X VILMA
FUSCO DOS SANTOS X IOLANDA GONCALVES FUSCO X MARIA FAUSTA GASPARINI FUSCO X
JULIO DE BRITO JUNIOR X MARCO ANTONIO FUSCO X ANA MARIA FUSCO CHIARADIA X TANIA
MARA FUSCO X PEDRO SCURO NETO X MARLENE SCURO X JORGE SCURO X JONICA SCURO X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2013
267/306