Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º.7.2011; AgRg no REsp
L104.311/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu. (Desembargador
convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; AgRg no
REsp 1.10,3.327/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 17.12.2010; AgRg no Ag 1.340.365/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe. 29.11.2010; AgRg no
REsp 1.114.846/SP, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp
1.088.756/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 3.11.2009.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou
algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a
exercer atividade urbana; mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário e, em lapso suficiente ao
cumprimento da carência, o que está em conformidade com os
parâmetros fixados na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(sem grifo no original).
Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta
comprovado o exercício de atividades rurais no período exigido em lei, devendo ser mantida a sentença nesse
sentido.
Por fim, no que diz respeito à verba honorária, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
de serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos da referida Súmula nº 111, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser considerado, como marco final para
apuração das prestações vencidas, a decisão na qual o direito do segurado for reconhecido, em conformidade com
os julgados da Egrégia Corte Superior (AgRg no REsp nº 1.179.802/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 03/05/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 155.028/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp nº 1.267.184/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp,
DJe 05/09/2012).
4. Conclusão
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da
idade e demonstrado o exercício da atividade rural por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142
da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e NEGO SEGUIMENTO ao apelo do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, e dou parcial provimento
ao recurso de Harue Onohara Favoni, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para fixar os
honorários advocatícios em 15 % sobre o valor das prestações vencidas, com observância da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 14 de novembro de 2013.
CECÍLIA MELLO
Desembargadora Federal
00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034895-84.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034895-0/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2013
3429/6976