acusação e pela defesa de Ricardo e Valdineia) e das testemunhas CAROLINA CAMPOS VERRI e FABIO
ALEX T. MORAES, arroladas pela defesa do réu Jefferson. Intime-se as testemunhas supra para que compareçam
à audiência designada.2-) Requisite-se ao Gerente da Agncia Tropeiros da CEF as providências necessárias para
que sejam os servidores LUIZ ISMAEL FURLANES, MÁRCIA CRISTINA DE PAULA SILVA, CAROLINA
CAMPOS VERRI e FABIO ALEX T. MORAES colocados à disposição deste Juízo. Oficie-se3-) Requisite-se ao
Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba as providências necessárias para que sejam os
servidores federais VALDEMAR LATANCE NETO, BRUNO PEREIRA e MARCIVAN CALDAS SANTANA
colocados à disposição deste Juízo. Oficie-se. 4-) Após a realização da audiência supra, depreque-se a oitiva da
testemunha Jeferson Morais Machado (fl. 374).5-) Intimem-se.6-) Ciência ao Ministério Público Federal.7-)
Ciência à Defensoria Pública da União.
0007084-84.2010.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X FLAVIO JOSE BRAZ
FAIRBANKS(SP132449 - ANDREA CARVALHO ANTUNES)
RELATÓRIOVistos e examinados os autos.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de
FLAVIO JOSE BRAZ FAIRBANKS, brasileiro, casado, diretor de empresa, filho de José de Oliveira Fairbanks e
Dinea Carmona Braz Fairbanks, portador do documento de identidade RG nº 25.139.791-9 SSP/SP e do CPF nº
116.382.838-69, residente na Alameda dos Sabiás, 56, Jd. Tendá Porto Feliz/SP, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 70, da Lei n 4.117/62 (fls. 160/161).Narra a peça acusatória que agentes de fiscalização da
ANATEL verificaram que o acusado havia instalado e utilizava, com vontade livre e consciente, aparelhos de
telecomunicações, sem observância da legislação pertinente, operando, clandestinamente, atividades de
telecomunicações.Consta da denúncia que (...) na manhã do dia 12 de agosto de 2010, a Polícia Federal e a
ANATEL constataram que FLAVIO JOSE BRAZ FAIRBANKS havia, com vontade livre e consciente, instalado
e utilizava telecomunicação, sem observância da legislação pertinente, ou seja, desenvolvia clandestinamente
atividades de telecomunicação. No caso fornecia sinal de Internet via rádio, serviço de comunicação multimídia SCM , sem autorização da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, através de seu empreendimento,
localizado na alameda dos Sábias, 56, Jardim Tenda, Porto Feliz/SP (documentação técnica - v. fls. 65/85). O
Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação encontra-se colacionado às fls. 27/28.O Auto de Apresentação e
Apreensão encontra-se acostado às fls. 30 dos autos. Na fase de inquérito policial, o réu foi interrogado às fls. 38,
pela Polícia Federal em Sorocaba/SP.A Nota Técnica de lacração dos equipamentos apresentada pela Anatel
encontra-se acostada às fls. 66/69 e auto de infração, cópia às fls. 70/71 e relatório de fiscalização, cópia às fls.
74/82.Diante de informações constantes nas folhas de antecedentes do acusado, o Ministério Público Federal
informa, às fls. 157-verso, acerca da impossibilidade de aplicação dos artigos 76 e 89, da Lei 9.099/95 e oferece
denúncia em face do acusado.A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2011 (fls. 225), interrompendo o curso
do prazo prescricional da pretensão punitiva. Regularmente citado às fls. 176, o acusado apresentou defesa
preliminar às fls. 178/182, deixando de arrolar testemunhas.Por decisão de fls. 197 e verso, ante o reconhecimento
de que os fatos trazidos pela defesa não importavam em reconhecimento de nenhuma causa de absolvição
sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia.Das
testemunhas arroladas pela acusação, Pedro Soares da Costa e Ananias Siqueira Pereira, foram ouvidas às fls. 208
e 229, respectivamente, sendo certo que seus depoimentos foram colhidos por sistema de gravação áudio-visual, a
teor do que autoriza o artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, encontrando-se as mídias eletrônicas
anexadas nos autos às fls. 209 e 230. O réu foi interrogado às fls. 249/251 dos autos, por Carta Precatória
expedida à Comarca de Porto Feliz/SP. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal o Ministério Público
Federal nada requereu (fls. 255-verso) e o acusado requereu que fosse oficiado à Anatel para que esta informasse
as divergências existentes no seu site, sobre a situação do processo do pedido de licença e funcionamento (fls.
257), o que foi deferido às fls. 261.Ofício da Anatel encontra-se colacionado às fls. 262 e verso dos autos,
acompanhado de documentos de fls. 264/278.O Ministério Público Federal ofertou suas Alegações Finais às fls.
280/283 postulando pela condenação do réu nos termos da denúncia, salientando que, embora a peça acusatória
tenha indicado a prática do tipo penal previsto no artigo 70 da Lei 4.117, a conduta nela descrita amolda-se ao tipo
previsto no artigo 183 da Lei 9.472.A defesa do réu, devidamente intimada e após deixar de apresentar alegações
finais, foi novamente intimada para apresentar alegações finais, sob eventual pena de multa. Nessa oportunidade,
apresentou suas alegações às fls. 290/298 requerendo a absolvição do réu, sob alegação de que este já havia
solicitado sua regulamentação junto ao órgão competente, não havendo dolo em sua conduta. Sustenta que não
houve danos a terceiros e não ficou provado que a empresa cobrava pelos serviços. Propugna, ainda, em casa de
não absolvição, os benefícios da Lei 9.099/95 e que não seja aplicado o art. 183 da Lei 9.472/97, bem como a
multa prevista no referido artigo.As Certidões de Distribuições e antecedentes criminais estão carreadas às 03/55
do apenso.É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.MOTIVAÇÃOCompulsando os autos, observa-se
que a imputação a qual recai sobre o acusado Flavio José Braz Fairbanks é a de que teria instalado e utilizado
aparelho de telecomunicação (SCM - serviço de comunicação multimídia), sem a devida autorização
legal.Conforme consta da denúncia e demais elementos que instruem os autos, no dia 12 de agosto de 2010,
agentes da ANATEL, acompanhados de agentes da Polícia Federal, constataram que o acusado havia instalado e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2014
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