Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões, bem assim do C. STJ, daí porque cabível o recurso também segundo o
permissivo do artigo 105, III, c, da Constituição Federal.
Ofertadas contrarrazões a fls. 453/454, ausentes preliminares.
É o suficiente relatório.
Por fundamental, traz-se à colação a ementa do v. voto hostilizado (fls. 254):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO RITO
ORDINÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS - SATISFAÇÃO.
1. Ao versar sobre a execução de honorários, a Lei n. 8.906/94 previu a possibilidade de que fosse buscada a
respectiva satisfação nos autos do próprio feito originário, quando se tratarem de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. Precedente do STJ.
3. A satisfação de honorários advocatícios convencionados deve ser buscada, em regra, em execução autônoma,
ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
Destarte, nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de
construção de seu texto, artigo 541, CPC, ausente ao afirmado tema suscitado Súmula ou Recurso Repetitivo até
aqui catalogada/o em solução a respeito.
Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00079 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001489-04.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001489-0/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
:
:
AGENOR DUARTE DA SILVA
ELAINE PEZZO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ENGETERPA ENGENHARIA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
AGENOR DUARTE DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
97.02.02759-4 4 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Extrato : Recurso Extraordinário privado - honorários advocatícios - debate em torno da viabilidade, ou não, da
execução, pelo cessionário, do contrato celebrado com os cedentes, na própria ação restituitória em que
originado o crédito - ofensa indireta/reflexa - inadmissibilidade recursal
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AGENOR DUARTE DA SILVA, a fls. 354/445, tirado do v.
julgado (fls. 251/254), o qual manteve a r. decisão agravada (fls. 127), que, por sua vez, assentou a
obrigatoriedade da execução autônoma, pelo cessionário/Recorrente, dos honorários advocatícios, no que
concerne à parcela de 20% do crédito objeto da cessão, do montante total de R$ 887.432,98, para junho/2009 (fls.
105) devido em razão de contrato celebrado pelos Advogados cedentes com a Parte Autora da ação restituitória
originária (ENGETERPA, ENGENHARIA, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA).
O Recorrente aduz, especificamente, como questão central, a presença de contrariedade ao artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ("Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2014
158/2900