mostra, a esta altura, absolutamente impossível, porquanto, para além de arrematado pelo agente financeiro, o
imóvel foi alienado a terceiros - o que comprova, logicamente, que o ato objeto da pretensão versada nestes autos
já se ultimou.Além disso, a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 é assente na jurisprudência nacional, como
se vê, à guisa de exemplo, no julgamento proferido no ROMS 200801358979, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2009.E, não bastasse, é dos pretórios, outrossim, a
orientação de que a alteração de titularidade do imóvel em execução extrajudicial retira, de forma superveniente, o
interesse de agir dos autores em processos cautelares (ainda que guarde eu certa reserva quanto ao acerto da
classificação de pleitos suspensivos de excussão extrajudicial sob tal categoria jurídica):PROCESSO CIVIL E
SFH. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE LEILÃO E AVERBAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. 1. Ocorrida a adjudicação do imóvel, caracteriza-se a falta de interesse processual, por superveniente
perda do objeto da ação cautelar visando a suspensão do leilão e averbação do ato de expropriação extrajudicial. 2.
Apelação a que se nega provimento.(AC 200238000265116, null, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1
DATA:29/10/2009 PAGINA:519.)Por fim, a mera existência de demanda debatendo o quantum contratual não
retira do título sua liquidez - o que afasta o argumento de que o embasamento fático do procedimento de execução
extrajudicial fosse falacioso, pela incerteza que se abateria sobre a dívida.De todo modo, tenho que não há mais
motivos para a tramitação deste processo.Posto isso, extingo o feito, com espeque no art. 267, IV e VI, e 3º, do
CPC, sem lhe resolver o mérito.Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, em razão da gratuidade
de justiça deferida aos autores.Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Expediente Nº 2406
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001288-02.2011.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1434 - FERNANDO LACERDA DIAS)
X LUIZ APARECIDO LOUCATELLI(SP146754 - JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO)
DESPACHADO EM INSPEÇÃOFls. 198, 199: Em virtude do quanto certificado, bem como o quanto requerido
pela Defesa, o cancelamento da audiência designada à fl. 188/189 é a medida que se impõe neste
momento.Providencie a Secretaria à baixa da pauta de audiências.Ademais, solicite-se informações da carta
precatória nº 033/2014 junto ao r. Juízo Federal de Taubaté, servindo a cópia do presente despacho como OFÍCIO
nº 003/2014, que deverá ser encaminhado por correio eletrônico.Cientifique-se o r. do MPF. Publique-se para a
Defesa.
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
MM. Juiza Federal
Dra. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua
Diretor de Secretaria
Bel. Marcelo Garro Pereira *
Expediente Nº 6195
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000123-32.2002.403.6103 (2002.61.03.000123-5) - LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO - ESPOLIO X ANGELA
MARIA AUGUSTO VILLELA X TERESA CRISTINA TEIXEIRA AUGUSTO X CARLOS ALBERTO
TEIXEIRA AUGUSTO(SP139105 - REYNALDO VILELA DE MAGALHAES E SP186791 - FERNANDO
AUGUSTO VENEZIANI DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X MARILIA SALIM(PR029228 - MOYSES GRINBERG E PR043496 GABRIELLE JACOMEL BONATTO)
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 00001233220024036103EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTES:
ANGELA MARIA AUGUSTO VILLELA e OUTROS (autores) Vistos em sentença.Trata-se de recurso de
embargos de declaração interposto pelos autores, sob a alegação de que a sentença proferida contém omissão,
consubstanciada na ausência de apreciação do pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela corré
Marilia Salim, o que teria gerado equívoco no dispositivo da sentença, quanto à condenação desta nas verbas de
sucumbência.Entendem que o réu INSS deve responder integralmente pelas verbas de sucumbência, tendo em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2014
556/935