ajuizamento, evidenciando a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento da presente
ação.
Ademais, impossível a renúncia do valor que suplante o limite legal estipulado, visando escolher o juízo
processante, pois a fixação de competência nos Juizados é matéria de ordem pública, que vem dar guarida a
preceito constitucional (art. 98 da Constituição). Entendimento contrário possibilitaria à parte a opção de escolha
do Juízo que julgaria o feito, ferindo o princípio do Juiz Natural e fazendo tabula rasa do mandamento
constitucional.
Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em
qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Ante o exposto, declino a competência deste Juizado Especial Federal para o conhecimento da causa e determino
a intimação da parte autora para, em 10(dez) dias, manifestar eventual interesse na remessa dos autos a uma das
Varas Federais cumulativas desta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto (SP).
Decorrido o prazo in albis, determino à Secretaria deste Juizado que providencie a remessa de cópia dos autos, via
e-mail, à Justiça Estadual do local do domicílio da parte autora, como preconiza o artigo 113, § 2°, do CPC, para
que sejam distribuídos e processados em uma de suas Varas ou, caso assim não entendam aqueles doutos Juízos,
que seja suscitado Conflito de Competência nos termos da legislação em vigor.
Dê-se baixa junto ao sistema informatizado dos Juizados.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000710-25.2014.4.03.6106 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324009515 - RAPHAEL DA
COSTA LIMA (SP238033 - EBER DE LIMA TAINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, proposta por Raphael da Costa Lima em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo
pessoal e indenização por danos materiais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e danos morais no montante
R$36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), em razão da prática de ato ilegal ocorrido nas dependências da
instituição financeira que resultou na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)
e saques de sua conta-corrente que totalizam a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais).
A parte autora atribui à causa o valor de R$44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), que corresponde
aos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Distribuído os autos ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária este, por sua vez, declinou da
competência a favor deste Juizado Especial Federal, com fundamento na decisão abaixo transcrita:
“A autora atribuiu à causa o valor de R$ 44.200,00, sendo que desse montante R$ 36.200,00 equivalem ao valor
estimado da indenização por danos morais e apenas R$ 8.000,00 correspondem ao valor dos saques realizados (R$
4.000,00), somados ao valor do dobro que pagou, nos termos do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor.
No presente caso, o valor da indenização por danos morais estimado pela parte autora mostra-se excessivo, uma
vez que ultrapassa em muito o valor do eventual prejuízo material sofrido.
Assim, a fim de evitar a violação da regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal, entendo razoável
que o valor relativo aos danos morais seja compatível com a pretensão material deduzida.
Desta forma, retifico de ofício o valor da causa para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a R$
8.000,00 a título de indenização por danos materiais e mais R$ 10.000,00 (a título de danos morais).
Considerando que o art. 3º, 3º, da Lei nº 10.259/01 confere ao Juizado Especial Federal competência de natureza
absoluta para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos no foro onde estiver
instalado, declino da competência para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal desta
Subseção Judiciária.
Decorrido o prazo para eventual recurso, ou havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, comunique-se à
SUDP para retificação do valor da causa e remetam-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
1031/1360