Em que pese os fudamentos expostos pelo Juízo da 2ª Vara Federal na decisão acima transcrita, com as devias
vênias, ouso discordar, por entender que o processo não poderia ser enviado para ser processado e julgado perante
este Juizado Especial Federal, por afrontar a sistemática processual civil.
O pedido formulado cinge-se à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais,
devido a ofensa à integridade e à dignidade da parte autora, decorrente da prática de ato ilegal ocorrido nas
dependências da instituição financeira que resultou na contratação de empréstimo pessoal e saques indevidos.
Segundo a parte autora o dano moral deve ser valorado em R$36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), em
decorrência do juízo que ela tem de formar e consubstanciar no seu pleito.
De fato, reputando a parte autora que a conduta da ré a submeteu a uma situação vexatória causando vergonha,
humilhação e angústia é ela quem primeiro faz um juízo de valor do quantum da indenização.
Deste modo, revestindo-se o dano moral de um caráter subjetivo somente após uma análise meticulosa dos fatos e
do conjunto probatório, o julgador terá elementos para a sua real quantificação, não sendo possível, em análise
prévia e superficial, reduzir-se, de ofício, o valor da causa.
Ademais, o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora
consubstanciado no pedido formulado na inicial e a sua redução, de ofício, na fase inicial do processo, equivale a
um pré-julgamento do pedido formulado na inicial.
Não se quer dizer com isso que o juízo não possa alterar de ofício o valor da causa; pode, sim, fazê-lo, desde que
observado o previsto no art. 259 do CPC, o que não é o caso dos autos, porquanto em se tratando de ação de
indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no art. 259, do CPC, mas sim, no diposto
no art. 258, do CPC.
Assim, ouso discordar da redução do valor da causa em relação ao pedido de dano moral, uma vez que a sua
fixação depende de uma análise do conjunto probatório e do interesse do jurisdicionado em ver o dano reparado.
Para tanto, deve o juiz adentrar o mérito da causa, verificar a razoabilidade da condenação e, neste momento
processual sim, reduzi-lá ou não, consoante seu convencimento acerca do todos os elementos do processo,
observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR PRETENDIDO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL COMUM.
1. É orientação jurisprudencial desta Corte Regional, na linha do entendimento do eg. Superior Tribunal de
Justiça, que nas ações de indenização por danos materiais e morais o valor da causa é aquele delimitado na petição
inicial como expressão econômica da indenização pretendida.
2. Hipótese em que o autor objetiva com a ação o recebimento de valores que excedem o limite de 60 (sessenta)
salários-mínimos, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
3. O montante postulado a título de indenização é estimativo, porém deve servir como parâmetro para a fixação do
valor da causa, o qual, por isso, não pode ser modificado, de ofício, pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais, o suscitado.
(TRF1, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Seção, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (conv.), j.
em 16/10/2012, e-DJF1 de 9/11/2012, p. 373)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. MONTANTE
ESTIMADO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Na ação de reparação de dano moral, o montante postulado pelo autor, a título de indenização, é meramente
estimativo, devendo, porém, servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, o qual, por isso, não pode
ser modificado, de ofício, pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais.”
(TRF1, CC 0038231-48.2011.4.01.0000/MG, 3ª Seção, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, j. em 27/3/2012, e-DJF1 de 10/04/2012, p. 26)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
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