do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento, à unanimidade, do Agravo de Instrumento nº
506.247, da Relatoria da Insigne Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Cuja ementa foi redigida nos
seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON
LINE VIA BACEN JUD - IMPENHORABILIDADE. 1. Alegação de nulidade afastada. A decisão impugnada
está devidamente fundamentada e em estrita observância aos termos estabelecidos no artigo 164 do CPC. 2.
Afastada a arguição de nulidade na certidão promovida pelo oficial de justiça, uma vez que ela goza de fé pública,
só podendo ser elidida por meio de prova robusta a contraditá-la, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A
teor do artigo 649, IV, do CPC, os proventos de salário e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis e, para
tanto, é despicienda a comprovação de que o benefício percebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do
aposentado. É impenhorável por que a lei determina. 4. Os valores bloqueados em conta poupança são
absolutamente impenhoráveis, uma vez que não supera 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. Em se tratando de
cadernetas de poupança - devidamente comprovado através dos extratos bancários - o valor encontrado na referida
conta, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não poderá ser objeto de constrição. 6. A existência
dos extratos das contas encontrados em nome do executado, noticiando se tratar de contas poupança, cujos valores
bloqueados não ultrapassam o montante estabelecido pelo legislador. Assim tais valores, não podem ser objeto de
bloqueio, devendo ser imediatamente liberados em favor do agravante. 7. Quanto ao bloqueio efetuado na conta
bancária junto ao Banco Itaú, assiste razão ao recorrente. Isso porque a transferência do valor percebido a titulo de
salário ou benefício previdenciário para a poupança ou qualquer outra conta não retira o caráter alimentar de tais
verbas. 8. Relativamente ao bloqueio dos valores creditados a titulo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
tenho que tais verbas são consideradas impenhoráveis, pois o FGTS constitui direito social do trabalhador que
visa, precipuamente, a ampará-lo nas situações de desemprego, conferindo-lhe a garantia de estabilidade
financeira enquanto perdurar sua recolocação no mercado de trabalho. 9. Agravo de instrumento provido.(AI
001386517201340300; decisão 13/09/2013, à unanimidade; e-DJF3 Judicial 1, data:01/10/2013)Diante do
exposto, quanto ao Autor/Executado Sr. Carlos Alberto Ramos impõe-se a liberação da constrição que recaiu
sobre a conta do Banco Bradesco S.A., por se tratar de conta para recebimento de benefício previdenciário,
conforme a prova trazida a fls. 929/930.No que tange ao Autor/Executado Sr. Carlos Shiniti Saito é de rigor o
desbloqueio dos valores relativos a conta mantida no Banco Bradesco S.A., nos termos dos documentos de fls.
945/948.Quanto ao Autor/Executado Sr. Caetano Ribas verifica-se a necessidade de acolher o pedido para
liberação da constrição do valor que recaiu sobre a conta do Banco Santander, conforme demonstrado a fl.
962/964.Por fim, as contas bancárias dos Autores/Executados foram desbloqueadas no âmbito do referido Sistema
BACEN-JUD 2.0, não havendo quaisquer outras providências a serem tomadas.Não obstante, é mister determinar
aos Autores/Executados a apresentação de proposta de pagamento do débito de forma parcelada, tendo em vista
que as importância discutidas destinam-se ao ressarcimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.Pelo exposto, defiro o levantamento das quantias em favor dos Autores/Executados, nos seguintes valores:
(a) R$16.688,77, para o Sr. Carlos Alberto Ramos; (b) R$9.895,98, para o Sr. Carlos Shiniti Saito; e (c)
R$10.291,09 para o Sr. Caetano Ribas.Apresentem os Autores/Executados, no prazo de 15 (quinze), a proposta de
pagamento dos respectivos débitos de modo parcelado para fins de viabilizar a realização de acordo entre as
partes.Expeçam-se os alvarás de levantamento. Sem prejuízo, indiquem os Autores/Executados, no prazo de 10
(dez) dias, bens passíveis para penhora.Intimem-se.
0017619-93.1996.403.6100 (96.0017619-1) - ALCIDES VENARUSSO X ALCIDIO CESTARO X ALVARO
BATISTA DE CARVALHO X AMERICO JOSE DOS SANTOS X ANGELO VENDRAME X AURELIO
POLASTRO X CHRISTOVAM MELHADO X FRANCISCO FERRER X HONORIO GIOCONDO X JOSE
FRANCISCO DE OLIVEIRA(SP027244 - SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN E SP026051 - VENICIO
LAIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 - MARCELO FERREIRA ABDALLA E SP096298 TADAMITSU NUKUI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X ALCIDES
VENARUSSO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALCIDIO CESTARO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ALVARO BATISTA DE CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AMERICO JOSE
DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANGELO VENDRAME X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X AURELIO POLASTRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CHRISTOVAM MELHADO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X FRANCISCO FERRER X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
HONORIO GIOCONDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Nos termos do art. 4º, inciso XVI, da Portaria nº 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de
mero expediente, sem caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho: Manifestem-se as
partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo os 10 (dez)
primeiros para a parte exequente e os restantes para a parte executada. Int.
0046119-38.1997.403.6100 (97.0046119-0) - HILARIO PEGHIN - ESPOLIO (NEIDE FELIPE
PEGHIN)(SP026051 - VENICIO LAIRA E SP027244 - SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN) X CAIXA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2014
161/524