autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, anexar aos autos cópia legível do CPF da autora e de sua
representante, bem como certidão de recolhimento prisional recente, sob pena de extinção do feito sem julgamento
de mérito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cite-se.
0001037-92.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010134 - DANIEL
GUIMARÃES(SP057443 - JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO, SP314698 - PEDRO RICARDO
PEREIRA SALOMÃO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (SP099608 MARA TEREZINHA DE MACEDO)
Vistos.
Com a juntada do comprovante de residência, regularizado, o autor cumpriu PARCIALMENTE o determinado em
ato ordinatório anterior.
Intime-se novamente a parte autora para anexar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia legível dos seguintes documentos
faltantes: RG e CPF,nos termos do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a substituição da TR
pelo INPC/IPCA como índice de correção monetária da conta vinculada ao FGTS.
Nos termos da decisão proferida pelo relator do Recurso Especial 1.381.683 (Processo 000818242.2011.405.8300), Exmo Ministro Benedito Gonçalves, as ações que versem sobre a aplicação do
INPC/IPCA ou outro índice, em substituição à TR, como índice de correção das contas do FGTS, devem
permanecer suspensas, até o julgamento do feito supra citado:
Confira-se a respeito a r. decisão mencionada:
“Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia
sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de
FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta
mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder
Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução
dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea
aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa
movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas,
sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela
Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas
ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as
respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros
integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de
sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das
respectivas Cortes Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Em face do exposto, permaneça o feito suspenso até o julgamento definitivo da ação mencionada.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2014
1350/1572