DE ALMEIDA (SP223723 - FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0007696-20.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010515 - ONIZIO
CARVALHO DO AMARAL (SP338282 - RODOLFO FLORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0007970-81.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010511 - INES ANTONIA
FURLANETO BONVINO (SP255080 - CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0007645-09.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010518 - HELENA LEITE
DE OLIVEIRA (SP155351 - LUCIANA LILIAN CALÇAVARA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0007675-44.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010517 - TANIA MARIA
DA SILVA JIULIETI (SP338282 - RODOLFO FLORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0007683-21.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010516 - MARIA DO CEU
MARTINS GOLIN (SP338282 - RODOLFO FLORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0008017-55.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010510 - IRENE LUIZ
NARVAES (SP278290 - JOAO MARCIO BARBOZA LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
FIM.
0007269-23.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010660 - AURORA
TEODORO ARANHA (SP189086 - SANDRA REGINA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação dada
pela Lei 8.950/94, exige a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da (i) verossimilhança da
alegação, sempre que houver (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando
ficar caracterizado o (iii) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Pois bem, do texto legal depreende-se que a prova inequívoca, qual seja, aquela despida de ambiguidade ou de
enganos, deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem
aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não
se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do
direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao
autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, anexar aos autos cópia legível do CPF e comprovante de
residência atualizado, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, ou declaração de
domicílio firmada pelo titular do comprovante de residência, nos termos do Anexo I do Manual de Padronização
dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, datada e assinada, bem como o respectivo indeferimento
administrativo referente ao benefício pretendido. Sem manifestação, ou não comprovada através desta a existência
da postulação administrativa, ficará suspenso o curso da ação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte
autora informe o Juízo a respeito da decisão administrativa, findo o qual, na inércia, será extinto o processo sem
julgamento do mérito.
Cumprida a determinação supra, providencie a serventia o agendamento de data para a realização de perícia
médica.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação
dada pela Lei 8.950/94, exige a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da (i)
verossimilhança da alegação, sempre que houver (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2014
1119/1266