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15090070, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver. PROCESSO: 0007693-65.2014.4.03.6324 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: CLAUDIO RENATO RONDA ADVOGADO: SP342658-ANDERSON RODRIGO CUNHA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SP108551-MARIA SATIKO FUGI Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0007694-50.2014.4.03.6324 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANTONIA LOPES ROMERO SCALON ADVOGADO: SP338282-RODOLFO FLORIANO NETO
identificação, bem como eventuais exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. PROCESSO: 0013144-06.2015.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: RAFAEL FERNANDES MATHEUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000003 - 2ª VARA GABINETE A perícia CLÍNICA GERAL será realizada no dia 03/12/2015 13:30 no seguinte endereço: RUA AFONSO TARANTO, 455 - N RIBEIRÂNIA RIBEIRAO PRETO/SP - CEP 14096740, devendo a parte autora comparecer munida de documento ofici
identificação, bem como eventuais exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. PROCESSO: 0013144-06.2015.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: RAFAEL FERNANDES MATHEUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000003 - 2ª VARA GABINETE A perícia CLÍNICA GERAL será realizada no dia 03/12/2015 13:30 no seguinte endereço: RUA AFONSO TARANTO, 455 - N RIBEIRÂNIA RIBEIRAO PRETO/SP - CEP 14096740, devendo a parte autora comparecer munida de documento ofici
0007696-20.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324006838 - ONIZIO CARVALHO DO AMARAL (SP338282 - RODOLFO FLORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) Vistos. Considerando que não houve manifestação da parte autora acerca do r. despacho retro, intime-se o INSS para que anexe ao presente feito dados do CNIS e de outras fontes da DATAPREV, que indiquem o endereço atual da parte autora. Após, retornem os auto
0007696-20.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324006838 - ONIZIO CARVALHO DO AMARAL (SP338282 - RODOLFO FLORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) Vistos. Considerando que não houve manifestação da parte autora acerca do r. despacho retro, intime-se o INSS para que anexe ao presente feito dados do CNIS e de outras fontes da DATAPREV, que indiquem o endereço atual da parte autora. Após, retornem os auto
com a inicial, determino a realização de nova perícia por médico especialista em clínica médica, a qual deverá ser realizada neste Juizado, no dia 09 de junho de 2015, às 17h05min, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo legal, em conformidade aos termos da Portaria n. 005/2013, publicada em 23 de janeiro de 2013. A autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais no dia designado, bem como deverá anexar ao presen
DE ALMEIDA (SP223723 - FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) 0007696-20.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010515 - ONIZIO CARVALHO DO AMARAL (SP338282 - RODOLFO FLORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) 0007970-81.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010511 - INES ANTONIA FURLANETO BONV
“Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação.” Tal diretriz tem sido sufragada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
da designação de perícia médica a ser realizada no dia 25/11/2014, às 10:00, neste Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto-SP,na especialidade de PSIQUIATRIA, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, em conformidade aos termos da Portaria n. 005/2013 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 23/01/2013. Fica a parte autora também intimada que deverá comparecer ao ato munida de seus documentos pessoais no dia designado, bem como deve
“Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação.” Tal diretriz tem sido sufragada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.