FERNANDO PROENÇA E SP130557 - ERICK FALCAO DE BARROS COBRA) X
INSS/FAZENDA(SP060807 - DENIS WILTON DE ALMEIDA RAHAL E Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA
ROCHA) X ILLUMINATI PARTICIPACOES LTDA - EPP X INSS/FAZENDA
Remetam-se os autos ao SEDI, a fim de que seja alterada a classe processual para 206, constando no pólo passivo
o(a) INSS/FAZENDA.Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, bem como do v. acórdão que negou provimento à apelação.Requeira a parte interessada o que de
direito, no prazo de dez dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0018422-97.2002.403.0399 (2002.03.99.018422-0) - HOTEL LAGOINHA LTDA(SP092415 - MARCO
AURELIO DE MATTOS CARVALHO E SP132178 - DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO)
X FAZENDA NACIONAL(SP202311 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Fls. 206: defiro.Remetam-se os presentes ao SEDI para retificação na autuação de ambos os processos,
substituindo o INSS pela Fazenda Nacional.Int.
0002338-39.2006.403.6103 (2006.61.03.002338-8) - JOSE ROBERTO DOMICIANO X REGINA LUCIA DA
SILVA DOMICIANO(SP201737 - NESTOR COUTINHO SORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X REGINA LUCIA DA
SILVA DOMICIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Exeqüente: REGINA LUCIA DA SILVA DOMICIANOExecutado: INSSVistos em DESPACHO/OFÍCIO.1.
Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que seja retificada a Classe da presente ação para a de nº 206, figurando
no pólo passivo o(a) INSS.2. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.3. Trata-se de ação, sob o procedimento comum ordinário, proposta em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que foi julgada procedente para compelir o réu a reconhecer e
averbar o período de trabalho realizado em condições especiais, para fins previdenciários de aposentadoria por
tempo de serviço.4. Assim, oficie-se à autoridade administrativa competente, para que cumpra a ordem judicial,
no prazo de 20 (vinte) dias, procedendo a averbação do período postulado nos autos.5. Visando dar efetividade à
garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determino a intimação do Ilmo. Sr.
GERENTE EXECUTIVO do INSS em São José dos Campos/SP, servindo cópia da presente como OFÍCIO, que
deverá ser encaminhado para cumprimento. 6. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Int.
0007013-45.2006.403.6103 (2006.61.03.007013-5) - ZENAIDE DE LIMA OLIVEIRA(SP224631 - JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO
C P CASTELLANOS) X ZENAIDE DE LIMA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que seja retificada a Classe da presente ação para a de nº 206, figurando
no pólo passivo o(a) INSS.2. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.3. Aguarde-se em Secretaria o resultado do Agravo de Instrumento noticiado (fls. 227).Int.
0008151-47.2006.403.6103 (2006.61.03.008151-0) - IDESIO APARECIDO DO PRADO(SP103693 - WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X IDESIO APARECIDO DO PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
1. Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que seja retificada a Classe da presente ação para a de nº 206, figurando
no pólo passivo o(a) INSS.2. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.3. Trata-se de ação sob procedimento comum, proposta em face do INSS, que foi julgada
procedente, já transitada em julgado, para condenar o réu a revisar/implantar a Renda Mensal Inicial de benefício
do(s) autor(es).4. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar
nos autos:a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do
julgado;b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos
honorários advocatícios arbitrados);c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos dos parágrafos 9 e
10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF/BR.5. Com a vinda dos
cálculos, intime-se a parte autora-exeqüente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS
no prazo de 10 (dez) dias.6. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente
requerer a citação do INSS nos termos do artigo 730, do CPC.7. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a
parte autora-exeqüente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles.8. Após, deverá
a Secretaria cumprir o disposto no artigo 730, do CPC.9. Decorrido o prazo para oposição de embargos à
execução, expeça-se requisição de pagamento.10. Subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do
ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 11. Nos
casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2014
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