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282,18, em MAIO de 2015), conforme cálculo apresentado pela parte vencedora, salientando que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado implicará em incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.3. Decorrido o prazo acima assinalado, venham novamente conclusos.4. Int. 0004275-74.2012.403.6103 - IRAILDA ALVES PEREIRA DA SILVEIRA X SARA MICHELLE ALVES DA SILVEIRA(SP278515 - LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS
282,18, em MAIO de 2015), conforme cálculo apresentado pela parte vencedora, salientando que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado implicará em incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.3. Decorrido o prazo acima assinalado, venham novamente conclusos.4. Int. 0004275-74.2012.403.6103 - IRAILDA ALVES PEREIRA DA SILVEIRA X SARA MICHELLE ALVES DA SILVEIRA(SP278515 - LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS
NEY SANTOS BARROS E SP216728 - DIVA JUSTINA MUSCARI LOBO E SP244582 - CARLA FERREIRA LENCIONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP202311 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X SEBASTIANA ANACLETO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Intime-se a parte autora-exeqüente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente requerer a citação do INSS
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação contida no item VII da decisão de fl(s). 62, uma vez que não há comprovação de que o executado nos presentes autos seja proprietário de bem imóvel, consoante se observa da certidão de fl(s). 42.Assim, diante de tal constatação, manifeste-se a parte exequente/autora requerendo o que de direito para regular andamento do processo, no prazo de 60 (sessenta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arqui
FERNANDO PROENÇA E SP130557 - ERICK FALCAO DE BARROS COBRA) X INSS/FAZENDA(SP060807 - DENIS WILTON DE ALMEIDA RAHAL E Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA ROCHA) X ILLUMINATI PARTICIPACOES LTDA - EPP X INSS/FAZENDA Remetam-se os autos ao SEDI, a fim de que seja alterada a classe processual para 206, constando no pólo passivo o(a) INSS/FAZENDA.Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, bem como do v. acórdão que negou provimento à apela�
Por fim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública. Prevalece que, “em sede de cogn
Por fim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública. Prevalece que, “em sede de cogn
Expediente Nº 8356 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0401767-81.1998.403.6103 (98.0401767-9) - OLIVEIRO JUSTINO FILHO(SP114842 - ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X OLIVEIRO JUSTINO FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) di-as.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, d
ITALO SERGIO PINTO E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA E SP277904 - HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA) X WESLER VALEZI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado que, julgando procedente o pedido, determinou à CEF que exibisse o Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do sistema financei